sexta-feira, 31 de outubro de 2008

Educar pra quê?

Que educação é essa que forma um mundo de desigualdade?

Educar pra quê?

Frei Betto



Falar de educação é falar de sociedade. Um dos reflexos da concepção cartesiana que temos da educação é que as distinções são mais acentuadas do que as conexões. Por isso, hoje se fala em concepção holística da educação, de modo a reatar os nós desatados pela modernidade cartesiana.

Reza a Constituição brasileira: "A educação é de responsabilidade da família, da escola e da sociedade". Às vezes, imagino os promotores, o Ministério Público, entrando com recurso junto à União, penalizando a sociedade por não cumprir seu papel educativo.

Em nações indígenas tribalizadas, a educação de uma criança depende de todo o conjunto da comunidade; não é responsabilidade da escola, que não existe, nem dos pais, porque toda a comunidade é concebida como sendo a família da criança e do jovem. É evidente que essa utopia não é mais realizável nas nossas cidades que, inclusive, foram concebidas, não em função da humanização das pessoas, mas como burgos. Daí o nome "burguês": aquele que
vivia numa confluência, num entroncamento de caminhos, em que se dava a troca de mercadorias.

O que marca a origem das cidades no Ocidente, tais como as conhecemos hoje, é o interesse econômico. Todo planejamento viário da cidade é feito em função do fluxo da economia, e não da qualidade de vida dos cidadãos. Embora o Brasil tenha, hoje, mais de 80% da sua população na cidade, ainda resistem no campo quase 20%. E é no campo que se encontra o maior contingente de mão-de-obra entre os 64 milhões de trabalhadores brasileiros. Como é
possível a agricultura ainda representar o setor que mais absorve mão-de-obra (23%, seguindo-se o setor de serviços, que emprega 21%) se há tão pouca gente no campo? Infelizmente, isso é perfeitamente explicável se trabalharmos com o fator bóia-fria. Pessoas que, todas as madrugadas, se deslocam de um centro urbano para trabalhar, ou pessoas que passam períodos na zona rural em busca do seu sustento.

Isso não significa que o Brasil tenha um mundo urbano em contraposição ao mundo rural, pois há uma progressiva unificação da mentalidade do brasileiro graças ao avanço dos meios de comunicação.

Nessa rede de comunicação, o veículo mais poderoso é a televisão. Segundo o Censo do IBGE de 2000, 86% dos lares brasileiros têm televisor; ou seja, de cada 100 brasileiros, 86 têm televisor. Dados da Unicef (2002) revelam que, no Brasil, os adolescentes passam, em média, 4 horas por dia em sala de aula, e 3 horas e 55 minutos diante da TV; ao contrário da média européia, que são 8 horas em sala de aula e menos de 4 diante da TV. As duas médias
estão muito distantes do índice de Cuba, o país mais avançado em educação em toda América Latina, onde os alunos passam, em média, 12 horas por dia na sala de aula.



Cidadania X consumismo



Há uma dicotomia ou tensão entre o propósito educativo e o conteúdo predominante na TV brasileira. Nada contra as emissoras; o problema está no conteúdo que, salvo raras exceções, visa formar consumidores, e não cidadãos. De outro lado, estão a escola, a família, as Igrejas que, em princípio, têm o propósito de formar cidadãos. Isso explica o nosso desconforto como educadores.

Com muita freqüência, educadores me perguntam: "Por que, na nossa época, éramos tão disciplinados em sala de aula, e agora o pessoal é tão agitado?". A resposta, a meu ver, é óbvia: porque, agora, a garotada gostaria de poder mudar o professor de canal. Agüentar por quarenta, cinqüenta minutos, aquele tom monocórdio não é fácil, principalmente quando o professor não é dotado de pedagogia para tornar atrativa a sua presença em sala de aula.

A TV brasileira é uma concessão pública; o Estado deveria, em nome da sociedade, e como provedor, não só de nosso bem-estar, mas também do nosso crescimento cultural e espiritual, exigir das emissoras parâmetros educativos. Isso não acontece.

As emissoras são o melhor presente que umas poucas famílias podem receber desse Estado clientelista, que privilegia determinados segmentos da sociedade. Até porque não se exige dessas famílias, "donas" de canais de TV, aquele mínimo que se espera em qualquer país decente, ou seja, a devolução aos cofres públicos de uma parte da fabulosa verba de publicidade. Imaginem se 10% dessas verbas fossem destinados à educação fundamental! Seria uma revolução, principalmente considerando que, das verbas destinadas ao ensino
fundamental, apenas 8% do montante chegam ao segmento que representa os 20% mais pobres da população. Das verbas destinadas ao ensino superior, quase a metade vai para os 20% mais ricos da população.

É um funil às avessas. Ou se muda isso, modificando a política de orientação educacional deste país, ou continuaremos remando contra a maré e fazendo um trabalho inócuo, porque as forças contrárias são mais poderosas do que os nossos bons propósitos.

No caso da TV, a questão é séria, porque o conteúdo é hegemônico. Estou falando da TV aberta, majoritária, que atinge 86% dos domicílios brasileiros. Não me refiro à TV de assinatura, mais qualificada. A TV aberta exerce um papel deseducativo de desinformação e deformação das novas gerações brasileiras. Porque tem como prioridade fortalecer o mercado. O que rege a grade de programação da TV é, justamente, aquilo que dá Ibope, porque
significa maior contingente de consumidores.

Não importa se essa prioridade consumista fere princípios, parâmetros e elementos éticos que a família, a escola, a Igreja e a sociedade querem incutir nos jovens. Importa aumentar o índice de consumo. Isso não seria tão grave se não houvesse um antagonismo. Não é uma competição, é mais do que isso - há um conflito ético entre a formação e a deformação de uma pessoa.

Uma pessoa não pode ser, simultaneamente, cidadã e consumista. Há um momento em que uma dessas dimensões é prioritária na sua vida. A publicidade sabe muito bem que, quanto mais culta uma pessoa - cultura é tudo aquilo que engrandece o nosso espírito e a nossa consciência - menos consumista ela tende a ser. Um pequeno exemplo: quem gosta de música clássica certamente não contribui para enriquecer a indústria fonográfica. O que garante as
fortunas que rolam nesta indústria é, a cada dia, o consumidor experimentar uma nova banda, um metaleiro diferente; porque, se não for assim, se ele gostar de meia dúzia de compositores clássicos, o consumo será menor, pois comprará apenas as novas interpretações dos compositores da sua preferência.


A TV aberta não trabalha visando favorecer a cultura, porque cultura cria discernimento crítico; ela trabalha com o entretenimento, que esgarça os nossos princípios éticos. O que é entretenimento? É aquele conjunto de enlatados que vem dos EUA, filmes violentos, desenhos animados, programas humorísticos etc. Em resumo, aquilo que vemos no domingo, Dia Nacional da Imbecilização Geral. Imbecis o apresentador, os participantes e a platéia,
que fica naquele senta-levanta, aplaudindo. Todos obedecem a monitores invisíveis, que o telespectador não vê em casa. Imbecis nós que, em vez de passearmos com a família, ficamos sentados na poltrona, achando que estamos absorvendo alguma coisa útil, e com isso quebrando o diálogo familiar, o divertimento das crianças, o contato com a natureza, e uma série de atividades saudáveis.

E o pior, eles avisam: Sai debaixo! A gente não sai e acorda na segunda-feira com ressaca espiritual. Ou alertam: cuidado, Alta Tensão! Mas continuamos insistindo e marcando ponto no Ibope. Qual é o segredo do entretenimento? Quem trabalha em publicidade, ou em roteiros de enlatados, conhece a alquimia. Não é fácil criar entretenimento, porque não se pode dar
sustança ao espírito e à consciência do público; deve-se dar, apenas, toques sensitivos, capazes de hipnotizar o público.

O rádio, por exemplo, é universal; pode-se ouvi-lo dirigindo carro, cozinhando, plantando etc. A TV, não. Ela exige uma atitude de submissão, provoca hipnose. Tenho de estar diante do aparelho. Aliás, já passa da hora de as escolas levarem a TV para dentro da sala de aula, como fazem com o texto. Debatendo o conteúdo das imagens, os alunos educarão o próprio olhar, com mais discernimento crítico.

Como se faz a alquimia do entretenimento? Graças aos conhecimentos do doutor Freud, sabemos que o nosso inconsciente gira no diapasão início da vida/fim da vida. Somos o único animal que sabe que nasceu e que vai morrer. Nenhum outro animal tem essa consciência. Todos os animais são contemporâneos de seu presente. São todos aqui e agora. Nós, não só oscilamos em nível do consciente, como temos um grande risco na vida, que é o de não ser
contemporâneo do próprio presente, como ensina, por exemplo, a tradição budista. Envelhecemos mais rapidamente quando vivemos na nostalgia do que passou, ou na ansiedade do que virá, e não somos capazes de ser presentes na atualidade. Por isso, gosto muito do poema que diz: "O passado passou / o futuro virá / mas isso, aqui e agora, / é, de fato, um presente". Porém, é preciso saber curti-lo.

O diapasão da indústria do entretenimento é transformar o início da vida em sexualidade, pornografia; e o fim da vida, a morte, em violência. Ligam as duas coisas e eis o êxito, eis o crescimento do Ibope, eis a formação de consumidores.

Gostamos de ser espectadores de algo que é instigante no nosso inconsciente e mexe com as profundezas do nosso psiquismo. Mas não podemos estar permanentemente numa atitude de Eros. Ainda não chegamos à fase de humanização em que as estruturas do nosso cérebro, tributárias de répteis e primatas, tenham sido inteiramente superadas. Costumo alertar, quando me dizem que precisamos "escolher políticos que tenham diploma de curso universitário", que a bomba de Hiroshima e Nagasaki foi construída por grandes cientistas, todos eles com PhD em física, química etc.; os fornos crematórios de Auschwitz foram construídos por engenheiros; as armas biológicas, por médicos. Ou seja, o fato de alguém ter alta qualificação do ponto de vista erudito, do ponto de vista acadêmico, significa pouco.



Sentido da educação


Educação é formar pessoas verdadeiramente humanizadas e felizes. Isso significa formar pessoas com muita ética, princípios e projeto de vida. Sem isso, não é possível ser humano e ser feliz. Que educação é essa que forma um mundo de desigualdade? Que educação é essa que forma um mundo em que a competitividade é um valor acima da solidariedade? Que educação é essa que, ela própria, é fator de estímulo à competitividade, na forma de provas,
prêmios, humilhação dos que não passaram de ano, dos que não avançaram - e que são a maioria? A maioria não tira o primeiro lugar. Lembro do quanto sofri no curso secundário, no ensino fundamental, por não ser premiado, não ter meu nome no quadro de honra, não receber medalha, não figurar entre os primeiros da classe, como narro em meu livro Alfabetto ­ Autobiografia Escolar (Ática). Considerava-me um perdedor. A educação me ensinava a engolir a minha humilhação de ser um perdedor. Ora, que educação é essa que não consegue trabalhar a formação de princípios éticos?

Criança em Belo Horizonte, eu ia ao centro da cidade comprar prego para os meus carrinhos de rolimã ou para as manivelas que eu mesmo fabricava. Naquela época, felizmente, não existia a palavra griffe, a gente montava os próprios brinquedos. Meu pai alertava: "Não passe em determinadas ruas do centro". Era onde ficava a zona boêmia da cidade. Como um pai vai dizer isso, hoje, a um filho se, ao ligar o televisor, a zona boêmia, o bordel inteiro, é despejado dentro de casa? Um dos desafios mais difíceis e urgentes a ser enfrentado é a formação sexual e afetiva das crianças e dos jovens.

Passei 22 anos nos bancos escolares e nunca as escolas que freqüentei abordaram as situações-limite da vida, pelas quais todos passamos, ou haveremos de passar. A escola nunca falou em dor, perda, ruptura afetiva, falência, morte, espiritualidade. Felizmente, só estudei quatro anos em colégio religioso; os outros foram em escola pública. Nos quatro anos como aluno de colégio religioso ouvi falar de doutrina e moralismo, mas não da experiência de Deus, de valores evangélicos, de amor preferencial aos pobres.

A escola nunca falou de sexualidade; hoje, fala de cuidados higiênicos, para evitar doenças sexualmente transmissíveis. E a educação afetiva? A educação para o amor? A relação afetiva é determinante na vida de todas as pessoas. Atualmente, a média brasileira de duração do matrimônio é de sete anos. (Quem passou dessa média, pode comemorar, porque já está no lucro.) É curioso que algo tão determinante não tenha um mecanismo educativo que
concorra para essa formação.

Mais curioso é que há uma exceção paradoxal: a única escola de formação afetivo-conjugal que existe em todo o país é a Igreja Católica, que exige o celibato de seus padres e religiosas, mas não celebra casamentos sem que o casal faça o curso de noivos. Felizmente, a maioria dos cursos é dado por leigos.

Certa vez, uma amiga me disse: "Betto, não vou batizar os meus filhos, nem educá-los em nenhuma religião. Eles, aos vinte anos, decidam se querem seguir alguma religião e qual. Fui aluna de colégio de freiras e paguei análise muitos anos para me livrar de tabus e recalques que me foram incutidos". Eu disse a ela: "Você, como mãe, e seu marido, como pai, têm
todo o direito de educar os filhos como bem entenderem, mas não concordo com a sua ótica. Você não tem escolha: ou você educa, ou a Xuxa educa, não há alternativa. Se você não der educação religiosa a seus filhos - educação aqui entendida como valores evangélicos, princípios éticos, abertura ao transcendente -, a Xuxa vai ensinar a eles o que é certo e errado, o que é bom e ruim, quem é o bandido e o mocinho, qual é o jogo ético, aético ou
antiético da vida social. Você não tem escolha, ou seja, a formação da subjetividade é uma questão educativa da maior importância".

A escola, na sua tradição ocidental e brasileira, por razões históricas e cartesianas, esquece a questão da subjetividade, uma das duas dimensões essenciais do ser humano.

Frei Betto é escritor, autor, em parceria com Paulo Freire e Ricardo Kotscho, de "Essa Escola chamada Vida" (Ática), entre outros livros. http://www.correiocidadania.com.br



Fonte:http://www.defesadotrabalhador.com.br/

Acidentes de Trabalho: Novas regras derrubam subnotificação

De Curitiba (PR) - Desde 1º abril de 2007, quando foram alteradas as regras do reconhecimento de acidente de trabalho pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o número de benefícios dessa espécie concedidos no Paraná cresceu 252%: passou de 880 benefícios concedidos em março daquele ano para 2,2 mil no mês de setembro de 2008. Atualmente, 8,6 mil auxílios doença acidentários são mantidos pelo INSS no estado, no valor de R$ 6,5 milhões.

O número atual poderia fazer crer que se elevaram os casos de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho em nosso estado, o que não traduz a realidade. O que ocorreu, de fato, foi o aumento das doenças reconhecidas como de origem ocupacional devido à implantação do Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP), regulamentado pelo decreto 6042, de 12 de fevereiro de 2007.

O NTEP faz a relação entre determinadas doenças e as atividades laborais nas quais ocorrem com maior freqüência. Para criá-lo, tomou-se como base a tabulação feita a partir dos dados de todas as perícias médicas, de benefícios acidentários ou previdenciários, realizadas pelo INSS, de maio de 2004 a dezembro de 2006. A partir daí, no momento da perícia no INSS, o sistema alimentado pelo médico perito com as informações sobre a doença e a profissão do segurado pode classificar a moléstia como acidente de trabalho.

A favor do trabalhador, tornando o processo de concessão do benefício mais transparente e simplificado, o NTEP é um dos meios para que se estabeleça o nexo técnico que concederá o auxílio doença acidentário, mesmo sem a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), embora as empresas continuem obrigadas por lei a emiti-la.

"A implantação do NTEP significou a inversão do ônus da prova: a perícia pode classificar a doença como acidentária usando a epidemiologia e cabe à empresa, então, provar que não é decorrente do trabalho", afirmou a médica perita do Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade da Gerência Executiva do INSS em Curitiba, Denise Maria Nogueira.

Essas mudanças contribuíram para o aumento do número de casos reconhecidos como acidente de trabalho em todo o Brasil. Quando a doença é confirmada como de origem ocupacional, o trabalhador tem direito a um ano de estabilidade no emprego após o retorno ao trabalho e a empresa é obrigada a recolher o Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço (FGTS) do funcionário durante todo o período de seu afastamento.

Uma nova Instrução Normativa, publicada em 11 de setembro, detalha a fundamentação causal de cada espécie de nexo técnico e os mecanismos à disposição de trabalhadores e empregadores para manifestar sua discordância quanto à aplicação ou não dos nexos. Agora, se o trabalhador tiver sua moléstia reconhecida pela perícia médica do INSS como acidente de trabalho, a empresa poderá contestar, mas o trabalhador só precisará apresentar defesa se o instituto levar em consideração a argumentação do empregador.

A situação atual do reconhecimento de auxílios doença acidentários já tem gerado alterações para alguns setores da economia. Como exemplo, o setor bancário que contribuía com Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) de 1% sobre toda sua folha de pagamento, teve alíquota re-enquadrada para 3% após a implantação do NTEP. Em contra partida, o setor de fabricação de móveis conseguiu baixar a alíquota de 3% para 2%.

Está prevista para janeiro de 2010 a entrada em vigor do Fator Acidentário Previdenciário (FAP), mais uma mudança que o governo federal criou com a intenção de incentivar maior investimento dos empresários na proteção e saúde de seus funcionários. Esse fator é um multiplicador que será aplicado à alíquota de contribuição das empresas ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) e dependerá do grau de risco de cada uma delas.

O FAP de cada empresa poderá variar de 0,5 a 2,0. Quanto maior o número de acidentes de trabalho registrados na empresa mais imposto ela pagará. No entanto, a alíquota poderá ser reduzida se também houver diminuição nos casos de acidentes. (ACS/PR)

Fonte: Clipping ACS/Fundacentro, 23/10/2008

domingo, 26 de outubro de 2008

Por uma infância mais feliz


Pesquisa revela que 12,6% dos brasileiros entre 6 e 17 anos apresentam sintomas de distúrbios psicológicos. Médicos alertam para importância de diagnóstico precoce e tratamento adequado

André Bernardo


Rio - Gustavo evita sair de casa com medo de sofrer um seqüestro-relâmpago. Já Gabriela teme que a crise no mercado financeiro prejudique os seus estudos. Os nomes são fictícios, mas as histórias são reais. E o mais preocupante é que Gustavo e Gabriela têm apenas 7 e 11 anos, respectivamente. Apesar de tão jovens, eles já sofrem de Transtorno de Ansiedade, apenas um dos muitos distúrbios que afetam as crianças e os adolescentes brasileiros.

Segundo pesquisa da Associação Brasileira de Psiquiatria (ABP), 12,6% dos brasileiros entre 6 e 17 anos já apresentam sintomas de transtornos mentais importantes. Isso equivale a dizer que cerca de 5 milhões de crianças e adolescentes sofrem de algum distúrbio psicológico. Deste total, aproximadamente 3 milhões têm sinais de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) — o transtorno psicológico mais freqüente entre a garotada.

“A criança pode até ser muito agitada, aprontar de vez em quando e não ser hiperativa. Os pais devem ficar atentos quando esse tipo de comportamento começa a interferir na vida familiar, na interação com os amigos, nas atividades de lazer e no rendimento escolar da criança. Se houver prejuízo significativo na vida da criança, é sinal de que os pais devem tomar providências e buscar atendimento especializado”, alerta Tatiana Moya, coordenadora da pesquisa.

Além do TDAH, o estudo da Associação Brasileira de Psiquiatria engloba também outros transtornos, como o Bipolar de Humor e o Obsessivo-Compulsivo, também conhecido pela sigla TOC. No primeiro, a criança apresenta oscilações freqüentes de humor. No segundo, cultiva pensamentos obsessivos e ritualísticos com relação à limpeza, morte e organização. Alguns destes distúrbios, ressalvam os especialistas, tendem a surgir já na fase da pré-escola.

“A pressão que os pais exercem sobre os filhos é muito maior do que há 20 ou 30 anos. Hoje em dia, crianças de 5 ou 6 anos têm que prestar uma espécie de ‘vestibulinho’ para ingressar na 1ª série escolar. E sabem que, se não passar, papai e mamãe vão ficar tristes.

Uma criança nesta idade não tem maturidade neurológica para lidar com uma competição tão acirrada”, afirma Fábio Barbirato, chefe do serviço de Psiquiatria Infantil da Santa Casa da Misericórdia, no Rio, que atende a uma média de 300 crianças e adolescentes por mês.

Prefeitura do Rio oferece atendimento

Atualmente, o Rio oferece quatro Centros de Atenção Psicossocial Infanto-Juvenil (CAPSi) para o atendimento de transtornos psicológicos. Juntos, atendem uma média de 1.200 crianças e adolescentes. A expectativa de Hugo Fernandes, coordenador de Saúde Mental dos CAPSIs da Secretaria Municipal de Saúde, é a de inaugurar, no primeiro semestre de 2009, uma quinta unidade na Leopoldina. “A prefeitura oferece ainda 68 equipes de saúde mental para os casos menos graves”, salienta.

Ao todo, o Ministério da Saúde oferece 602 Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), sendo 95 voltados para o atendimento infanto-juvenil. “A falta de tratamento na infância pode causar seqüelas no futuro. Mais adiante, essa criança pode se transformar em um adulto com transtornos psicológicos, que pode ter filhos com os mesmos sintomas”, alerta a psiquiatra Tatiana Moya, da ABP.


Fonte: http://odia.terra.com.br/ciencia/htm/por_uma_infancia_mais_feliz_208570.asp


segunda-feira, 20 de outubro de 2008

Seminário discutirá conceitos, políticas e práticas em saúde mental e trabalho

A Fundacentro, em parceria com o Cerest/SP – Centro de Referência em Saúde do Trabalhador do Estado de São Paulo e o Senac – Serviço Nacional de Aprendizagem Nacional, realizará o seminário nacional: Saúde Mental e Trabalho.

As pesquisadoras Maria Maeno e Juliana Andrade Oliveira, ambas da Fundacentro, fazem parte da comissão organizadora.

O evento visa contribuir para o aperfeiçoamento das políticas públicas no âmbito da saúde mental e trabalho, promover a atualização e integração dos profissionais da área, fortalecer uma rede de discussão, com o intuito de incentivar novos estudos e difusão de conhecimento.

Durante os dois dias de atividades, serão realizadas mesas-redondas e 6 oficinas. As mesas-redondas versarão sobre os seguintes temas:

- O trabalho contemporâneo: precarização e saúde mental – Ricardo Antunes, Tânia Maria de Almeida Franco. Coordenação: Edith Seligmann-Silva.

- Práticas organizacionais e expressões clínicas do sofrimento psíquico relacionado ao trabalho – Roberto Heloani, Luiz Henrique Borges e Duílio Antero de Camargo. Coordenação: Silvia Rodrigues Jardim.

- Políticas públicas: prevenção, proteção social, tratamento e reabilitação do trabalhador – Pedro Gabriel Godinho Delgado, Aparecida Linhares Pimenta e Maria Dionísia do Amaral Dias. Coordenação: Maria Maeno.

As oficinas simultâneas terão como temas:

- Saúde mental e trabalhadores da saúde

- Saúde mental e trabalhadores da educação

- Saúde mental e trabalhadores de bancos e teleatendimento

- Saúde mental e trabalhadores de transportes

- Reabilitação profissional em saúde mental

- Legislação e perícia em saúde mental e trabalho

O seminário é gratuito e acontecerá nos dias 28 e 29 de novembro, no Hotel San Raphael, situado no Largo do Arouche, 150 – Centro – São Paulo/SP.

Serão 300 vagas para as mesas-redondas e 40 vagas por oficina. As inscrições deverão ser feitas pelo site: www.fundacentro.gov.br, em “eventos” – “eventos a realizar” – a partir de 20 de outubro.

Maiores informações pelos telefones: (11) 3066-6323 ou (11) 3066-6132 ou através do e-mail: sev@fundacentro.gov.br .

Assessoria de Comunicação Social

Fundacentro/Ministério do Trabalho e Emprego

Aos interessados no tema Saúde Mental e Trabalho

Vejam no sítio eletrônico da Fundacentro: www.fundacentro.gov.br , informações, programa e inscrições sobre o Seminário Nacional de Saúde Mental e Trabalho, organizado pela Fundacentro, Cerest/SP e Senac São Paulo.
As inscrições estarão abertas a partir de 20 de outubro do corrente ano, pela internet.
Acessem!

Comissão organizadora

Betty Boguchwal – Cerest/SP – Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo

Edith Seligmann-Silva – Serviço de Saúde Ocupacional do Hospital das Clinicas - FMUSP

Juliana Andrade Oliveira – Fundacentro (MTE)

Lucianne Sant’Anna de Menezes – Vigilância em Saúde do Trabalhador - COVISA – SMS/SP

Maria Maeno – Fundacentro ( MTE) e Senac São Paulo

Mariana Prado de Andrade – Colaboradora do Senac São Paulo

Rosangela Gonçalves Ribeiro – Senac São Paulo



MTE publica guia online de riscos biológicos

Regras de proteção voltadas ao trabalhador do serviço de saúde podem ser consultadas no sítio do Ministério. O texto esclarece a Norma Regulamentadora nº 32 de 2005

Brasília, 13/10/2008 - Profissionais da área de saúde e o público em geral já podem acessar o sítio do Ministério do Trabalho e Emprego para fazer o download do 'Guia Técnico de Riscos Biológicos'. O material foi elaborado com o objetivo de esclarecer alguns itens da Norma Regulamentadora nº. 32 de 2005 - que trata da Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde. Ao destrinchar o conteúdo da legislação, o guia permite a empregadores, trabalhadores e técnicos do setor uma compreensão mais clara e um melhor aproveitamento do conteúdo da Norma.

Entre outras elucidações, o documento define as atividades correlatas ao serviço de saúde, como promoção, assistência, pesquisa e ensino; trata da probabilidade da exposição ocupacional aos agentes biológicos, tais como microorganismos, parasitas e toxinas. E ademais explica os efeitos dos agentes à saúde humana.

O texto ajuda na elaboração do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), esclarecendo como efetuar o reconhecimento dos riscos biológicos, as fontes de exposição e as medidas preventivas a serem adotadas. Conseqüentemente, pretende facilitar a elaboração e implementação do Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO) que depende da identificação dos riscos efetuada no PPRA.

A coordenadora de Normatização e Programas do Departamento de Segurança do Trabalhador do MTE, Rosemary Dutra Leão, explica a importância do material: "Ele é de suma importância para os trabalhadores e profissionais da área de saúde. É um guia prático da própria Norma, especificamente em relação à questão de riscos biológicos, visto que NR 32 não se limita a isso". E ela completa: "Para implementar a Norma, é preciso facilitar o seu entendimento". Com o guia, a NR sai do âmbito dos termos técnicos para outros de domínio comum. Ele foi elaborado pela Comissão Nacional Tripartite da NR 32, formada por representantes de trabalhadores, empregadores e governo.

Primeiro de muitos - O 'Guia de Riscos Biológicos' foi o primeiro a ser elaborado embasado na NR 32, mas segundo Rosemary a idéia é produzir outros para explicar a Norma na íntegra. "Esse é o primeiro de uma série que a Comissão Tripartite pretende elaborar. É também uma prática que pretendemos implementar para todas as outras Comissões do Ministério. Após a criação de uma nova norma, queremos que as Comissões comecem a elaborar Glossários e Manuais Técnicos que podem ser fasciculados como este para ajudar a compreensão e implementação das Normas"


Fonte: http://www.mte.gov.br/seg_sau/guia_tecnico_cs3.pdf

sábado, 11 de outubro de 2008

Jair de Jesus Mari*: Não há saúde sem saúde mental

*Professor Titular do Departamento de Psiquiatria Unifesp

Adoecer psiquicamente não é prerrogativa da modernidade. É tão humano quanto nascer ou morrer, ter diabetes, hemorragia

ADOECER FAZ parte da condição humana. Quando alguém adoece, é natural que receba afeto, simpatia e compreensão para superar o problema. Mas o mesmo não acontece quando essa pessoa adoece por um transtorno mental.
A doença, nesse caso, pode ser interpretada como sinal de fraqueza, de autoflagelo, de covardia. Adoecer psiquicamente não é prerrogativa da modernidade. É tão humano quanto nascer ou morrer. O transtorno mental não escolhe nem cor de pele nem classe social. Quantos reis e rainhas fazem parte dessa lista? Quantos artistas consagrados que conseguiram realizar grandes obras apesar de seus tormentos? Que sofrimentos não experimentaram Van Gogh, Virginia Woolf e Vladimir Maiakóvski?
Estou tentando me lembrar de uma só família que tenha passado incólume por essa marca. Como convencer as pessoas de que adoecer mentalmente é tão normal quanto ter hipertensão arterial, diabetes ou hemorragia? Em outubro de 2007, a tradicional publicação britânica "The Lancet", por obra de seu jovem e instigante editor, Richard Horton, decidiu abraçar a causa dos transtornos mentais (www.cepp.org.br/lancetconf/).
A iniciativa do "Lancet" foi reforçada por um movimento intitulado "Global Mental Health Movement", que lançou um chamado para uma ação global pela ampliação dos serviços de saúde mental. Hoje, 10 de outubro, Dia Mundial da Saúde Mental, a OMS está lançando um programa semelhante em Genebra. A meta é que todo desvalido e marginalizado tenha seus direitos contemplados. Que todo sujeito com problema, independentemente de cor, classe e diagnóstico, tenha direito à liberdade, ao respeito e à dignidade que façam dele um semelhante, apenas diferente.
Adoecer de um transtorno mental é tão natural quanto os dizeres do verso do poeta Caetano Veloso, "de perto ninguém é normal". A estimativa é que 25% da nossa população adulta irá exigir algum tipo de cuidado de saúde mental no espaço de um ano. A magnitude dessa realidade provoca enorme descompasso entre demanda e disponibilidade de serviços, mesmo nos países desenvolvidos.
O que dizer desse desequilíbrio nos países mais pobres? Nos últimos anos, vimos uma redução substancial dos leitos psiquiátricos no país e a introdução progressiva dos novos Caps (centros de atenção psicossocial). Vários pacientes saíram da situação de confinamento e voltaram para casa. Os profissionais brigam entre si. Alguns defendem os hospitais, outros, o atendimento comunitário. O paciente fica no meio, à mercê da disputa.
O que mais importa é que as alternativas de tratamento, em hospitais ou em Caps, sejam humanizadas, condignas e efetivas, ou seja, compostas, de fato, de uma terapêutica especializada e de padrão internacional. Pode ser preciso estender o tratamento por toda a vida. Ah! Mas o tratamento escraviza, deixa a vítima dependente da pílula, dirão os críticos do uso continuado, por exemplo, de medicação psicotrópica.
Sou defensor da interpretação antagônica: o tratamento liberta, deixa o sujeito em condição de respirar, de criar e até mesmo de sorrir e sonhar. O sistema de saúde mental atual tem muito a melhorar. A análise de todos os serviços e recursos humanos disponíveis por regiões do país, realizada por um grupo de trabalho recentemente, indicou várias recomendações a serem implementadas ( http://www.who.int/mental_health/who_aims_country_reports/en/index.html).
Uma questão importante é a expansão do número de leitos psiquiátricos em unidades do hospital geral. Receber pessoas com transtornos mentais em enfermarias de hospitais clínicos auxiliaria a reduzir o estigma enfrentado por pacientes e seus familiares. É também fundamental a continuidade do programa de desinstitucionalização progressiva dos pacientes remanescentes em situação asilar, sobretudo em hospitais reconhecidamente deficientes e com histórico de abuso dos direitos humanos.
Os transtornos mentais são responsáveis por 18% da sobrecarga global das doenças no país, mas contam com 2,5% do orçamento da saúde. Para um país que pretende reduzir a desigualdade social, é essencial cuidar de seus desprotegidos com dignidade. Que se amplie o financiamento à saúde em direção à oferta mais eqüitativa dos serviços destinados aos portadores de transtornos mentais, pois não há saúde sem saúde mental.





Fonte: Jornal Folha de São Paulo, em Clipping ACS, da Fundacentro, 10/10/08

domingo, 5 de outubro de 2008

INSS unifica relação da doença com trabalho

O INSS unificou o reconhecimento dos nexos epidemiológico, de acidentes e de doenças do trabalho — Nexo Técnico Previdenciário (NTP) —, com a Instrução Normativa (IN) nº 31, publicada no dia 11 de setembro, no Diário Oficial da União, que revoga a IN nº 16, de abril de 2007. Ela aperfeiçoa o reconhecimento de doenças relacionadas ao trabalho, confirmando a nova metodologia do nexo epidemiológico e do combate sistemático às subnotificações.

A nova IN discrimina melhor as espécies de nexos técnicos possíveis de serem aplicados pela perícia médica previdenciária, ampliando as opções em um mesmo dispositivo. A IN anterior versava quase que exclusivamente sobre o NTEP.

Os nexos ajudam a reconhecer os direitos e a proteger a saúde dos trabalhadores. O reconhecimento dessas incapacidades relacionadas ao trabalho remete as empresas a observarem com mais consistência os programas de proteção à saúde dos
trabalhadores e as normas legais pertinentes.


A IN explicita a fundamentação legal de cada espécie de nexo técnico. Assim como facilita o entendimento, tanto pelos trabalhadores como pelos empregadores, para os casos que necessitem de manifestação de discordância quanto à aplicação dos nexos, tornando, portanto, mais transparente a caracterização das doenças ou acidentes relacionados ao trabalho. Entre as mudanças mais importantes estão:

  • Maior transparência ao determinar que conste da Comunicação de Decisão — correspondência enviada pelo INSS ao beneficiário — a informação sobre a espécie de nexo técnico aplicada ao seu benefício por incapacidade. Antes, só figuravam códigos de difícil entendimento para os trabalhadores.

  • O trabalhador somente será chamado a se manifestar em relação à contestação do empregador — no caso de contestações ao NTEP — se a perícia tender aos argumentos da empresa. Caso contrário, os direitos decorrentes do nexo estarão assegurados, sem obrigar o segurado a produzir provas.
  • Não haverá mais a possibilidade de se estabelecer ou retirar o nexo técnico em exames periciais de Pedido de Prorrogação (PP) ou de Pedido de Reconsideração (PR). A finalidade de tais perícias é somente a conclusão sobre a duração e a existência de incapacidade laborativa.

  • O Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade (Sabi), do INSS, já foi adequado para que os médicos peritos informem em que situação o segurado se enquadra, com base na nova IN.

  • Empresas: quando a decisão da perícia do INSS for formulada com base nos nexos técnicos profissional/trabalho ou por doença equiparada a acidente de trabalho/individual e o empregador discordar da decisão, será possível interpor recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS). Essa medida, no entanto, não terá efeito suspensivo.

  • Quando a decisão da perícia for com base no NTEP, cabe à empresa a contestação diretamente na Agência da Previdência Social (APS). No caso de indeferimento da contestação, o recurso deverá ser feito ao CRPS. Nessa situação, haverá efeito suspensivo da modalidade do benefício concedido.

  • O NTP foi discriminado em três categorias: 1. nexo técnico profissional ou do trabalho, fundamentado nas associações entre patologias e exposições em que constam fatores químicos, físicos e biológicos associados a cada doença; 2. nexo técnico por doença equiparada a acidente de trabalho ou nexo técnico individual, decorrente de acidentes de trabalho (típicos ou de trajeto), bem como de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele relacionado diretamente; 3. NTEP, aplicável quando houver significância estatística da associação entre o código da Classificação Internacional de Doenças (CID) e o da Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE).

    Confira abaixo a nova instrução normativa.

    INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 31, DE 10 DE SETEMBRO DE 2008*

    DOU 11.09.2008

    Dispõe sobre procedimentos e rotinas referentes ao Nexo Técnico Previdenciário, e dá outras providências.

    FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

    Lei nº 8.212, de 24/7/91, e alterações posteriores;

    Lei nº 8.213, de 24/7/91, e alterações posteriores;

    Lei nº 11.430, de 26/12/2006;

    Decreto nº 3.048, de 6/5/99, e alterações posteriores; e Decreto nº 6.042,de 12/2/2007.

    O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006, Considerando o que estabelece os arts. 19 a 21 e 21-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com redação dada pela Lei nº 11.430, de 26 de dezembro 2006;

    Considerando o disposto nos arts. 336 e 337 do Regulamento da Previdência Social-RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, comredação dada pelo Decreto nº 6.042, de 12 de fevereiro de 2007;

    Considerando a adoção de parâmetros epidemiológicos como um dos critériospara o estabelecimento do nexo técnico entre o agravo à saúde do segurado e o trabalho por ele exercido;

    Considerando que a notificação dos agravos à saúde do trabalhador, porintermédio da Comunicação de Acidente de Trabalho-CAT, vem se mostrando um instrumento ineficaz no registro das doenças do trabalho;

    Considerando que a subnotificação dos agravos à saúde do trabalhadorcompromete o estabelecimento de políticas públicas de controle de riscoslaborais; e Considerando a necessidade de estabelecer critérios euniformizar procedimentos na aplicação do Nexo Técnico Previdenciário, naconcessão dos benefícios por incapacidade, resolve:

    Art. 1º Estabelecer critérios para aplicação das diversas espécies de nexotécnico aos benefícios por incapacidade concedidos pelo INSS.

    Art. 2º A Perícia Médica do INSS caracterizará tecnicamente o acidente dotrabalho mediante o reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo.

    Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, considera-seagravo: a lesão, a doença, o transtorno de saúde, o distúrbio, a disfunçãoou a síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência.

    Art. 3º O nexo técnico previdenciário poderá ser de natureza causal ou não,havendo três espécies:

    I - nexo técnico profissional ou do trabalho, fundamentado nas associaçõesentre patologias e exposições constantes das listas A e B do anexo II doDecreto nº 3.048/99;

    II - nexo técnico por doença equiparada a acidente de trabalho ou nexotécnico individual, decorrente de acidentes de trabalho típicos ou detrajeto, bem como de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele relacionado diretamente, nos termos do § 2º do art. 20 da Lei nº8.213/91;

    III - nexo técnico epidemiológico previdenciário, aplicável quando houversignificância estatística da associação entre o código da ClassificaçãoInternacional de Doenças-CID, e o da Classificação Nacional de AtividadeEconômica-CNAE, na parte inserida pelo Decreto nº 6.042/07, na lista B doanexo II do Decreto nº 3.048/99.

    Art. 4º Os agravos associados aos agentes etiológicos ou fatores de risco denatureza profissional e do trabalho das listas A e B do anexo II do Decreto nº 3.048/99, presentes nas atividades econômicas dos empregadores, cujosegurado tenha sido exposto, ainda que parcial e indiretamente, serãoconsiderados doenças profissionais ou do trabalho, nos termos dos incisos Ie II, art. 20 da Lei nº 8.213/91.

    § 1º A empresa poderá interpor recurso ao Conselho de Recursos daPrevidência Social (CRPS) até trinta dias após a data em que tomarconhecimento da concessão do benefício em espécie acidentária por nexotécnico profissional ou do trabalho, conforme art. 126 da Lei nº 8.213/91,quando dispuser de dados e informações que demonstrem que os agravos não possuem nexo técnico com o trabalho exercido pelo trabalhador.

    § 2º O recurso interposto contra o estabelecimento de nexo técnico com base no anexo II do Decreto nº 3.048/99 não terá efeito suspensivo.

    Art. 5º Os agravos decorrentes de condições especiais em que o trabalho éexecutado serão considerados doenças profissionais ou do trabalho, ou ainda

    acidentes de trabalho, nos termos do § 2º do art. 20 da Lei nº 8.213/91.

    § 1º A empresa poderá interpor recurso ao CRPS até trinta dias após a dataem que tomar conhecimento da concessão do benefício em espécie acidentáriapor nexo técnico por doença equiparada a acidente de trabalho ou nexotécnico individual, conforme art. 126 da Lei nº 8.213/91, quando dispuser dedados e informações que demonstrem que os agravos não possuem nexo técnico com o trabalho exercido pelo trabalhador.

    § 2º O recurso interposto contra o estabelecimento de nexo técnico com base no § 2º do art. 20 da Lei nº 8.213/91 não terá efeito suspensivo.

    Art. 6º Considera-se epidemiologicamente estabelecido o nexo técnico entre otrabalho e o agravo, sempre que se verificar a existência de associaçãoentre a atividade econômica da empresa, expressa pela CNAE e a entidademórbida motivadora da incapacidade, relacionada na CID, em conformidade com o disposto na parte inserida pelo Decreto nº 6.042/07 na lista B do anexo II do Decreto nº 3.048/99.

    § 1º A inexistência de nexo técnico epidemiológico não elide o nexo entre otrabalho e o agravo, cabendo à perícia médica a caracterização técnica doacidente do trabalho, fundamentadamente, sendo obrigatório o registro e aanálise do relatório do médico assistente, além dos exames complementares que eventualmente o acompanhem.

    § 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a perícia médica poderá, senecessário, solicitar as demonstrações ambientais da empresa, efetuarpesquisa ou realizar vistoria do local de trabalho ou solicitar o PerfilProfissiográfico Previdenciário-PPP, diretamente ao empregador.

    § 3º A perícia médica do INSS poderá deixar de aplicar o nexo técnico epidemiológico mediante decisão fundamentada, quando dispuser de informações ou elementos circunstanciados e contemporâneos ao exercício da atividade que evidenciem a inexistência do nexo técnico entre o agravo e o trabalho.

    Art. 7º A empresa poderá requerer ao INSS, até quinze dias após a data paraa entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social-GFIP, a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, ao caso concreto, quando dispuser de dados e informações que demonstrem que os agravos não possuem nexo técnico com o trabalho exercido pelo trabalhador, sob pena de não conhecimento da alegação em instância administrativa, caso não protocolize o requerimento tempestivamente.

    § 1º Caracterizada a impossibilidade de atendimento ao disposto no caput,motivada pelo não conhecimento tempestivo da informação do diagnóstico do agravo, o requerimento de que trata este artigo poderá ser apresentado noprazo de quinze dias da data para entrega da GFIP do mês de competência darealização da perícia que estabeleceu o nexo entre o trabalho e o agravo.

    § 2º A informação de que trata o § 1º será disponibilizada para consultapela empresa, por meio do endereço eletrônico www.previdencia.gov.br ou,subsidiariamente, pela Comunicação de Decisão do requerimento de benefíciopor incapacidade, entregue ao segurado.

    § 3º Com o requerimento, a empresa formulará as alegações que entendernecessárias e apresentará a documentação probatória, em duas vias, parademonstrar a inexistência do nexo técnico entre o trabalho e o agravo.

    § 4º A Agência da Previdência Social-APS, mantenedora do benefício,encaminhará o requerimento e as provas produzidas à perícia médica, paraanálise prévia. Sempre que a instrução do pedido evidenciar a possibilidade de reconhecimento de inexistência do nexo técnico entre o trabalho e o agravo, o segurado será oficiado sobre a existência do requerimento da empresa, informando-lhe que poderá retirar uma das vias apresentada pelamesma para, querendo, apresentar contra razões no prazo de quinze dias daciência do requerimento.

    § 5º Com as contra razões, o segurado formulará as alegações que entendernecessárias e apresentará a documentação probatória, com o objetivo de demonstrar a existência do nexo técnico entre o trabalho e o agravo.

    § 6º A análise do requerimento e das provas produzidas será realizada pela perícia médica, cabendo ao setor administrativo da APS comunicar o resultado da análise à empresa e ao segurado.

    § 7º Da decisão do requerimento cabe recurso com efeito suspensivo, por parte da empresa ou, conforme o caso, do segurado, ao CRPS.

    § 8º O INSS procederá à marcação eletrônica do benefício no Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade-SABI, que estará sob efeito suspensivo, deixando para alterar a espécie após o julgamento do recurso pelo CRPS, quando for o caso.

    § 9º O disposto no § 7º não prejudica o pagamento regular do benefício, desde que atendidos os requisitos de carência que permitam a manutenção do reconhecimento do direito ao benefício como auxílio-doença previdenciário.

    § 10. Será considerada apenas a documentação probante que contiver a indicação, assinatura e número de registro, anotação técnica, ou equivalente do responsável legalmente habilitado, para os respectivos períodos e escopos, perante o conselho de profissão.

    § 11. O segurado em situação de desemprego, no período de graça, terá todos os direitos característicos da forma de filiação de empregado.

    Art. 8º Aplicam-se as disposições desta Instrução Normativa aos benefícios requeridos ou cuja perícia inicial foi realizada a partir de 1º de abril de 2007, data de início da aplicação das novas regras de estabelecimento do nexo técnico previdenciário:

    I - possibilidade de estabelecimento do nexo técnico pelo INSS sem a vinculação de uma CAT ao número do benefício;

    II - incorporação automatizada das listas A e B do anexo II do Decreto nº 3.048/99 ao SABI; e

    III - início da aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário-NTEP.

    Parágrafo único. Na hipótese do caput é facultada à empresa a apresentação do requerimento de que trata o art. 6º.

    Art. 9º A Comunicação de Decisão quanto ao requerimento de benefício por incapacidade deverá conter informações sobre:

    I - a espécie de nexo técnico aplicada ao benefício, bem como apossibilidade de recurso pelo empregador, conforme §§ 1º e 2º dos arts.

    3º e 4º desta Instrução Normativa; e

    II - a associação entre CNAE e CID, e a conclusão pericial sobre o nexo, em caso de não aplicação do NTEP pela perícia médica, bem como a possibilidade de contestação e/ou recurso pelo segurado, nos mesmos moldes previstos para o empregador pelo art. 6º.

    Art. 10 A existência de nexo de qualquer espécie entre o trabalho e o agravo não implica o reconhecimento automático da incapacidade para o trabalho, que deverá ser definida pela perícia médica.

    Parágrafo único. Reconhecida pela perícia médica do INSS a incapacidade para o trabalho e estabelecido o nexo técnico entre o trabalho e o agravo, serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tenha direito.

    Art. 11 Quando dos exames periciais por Pedido de Prorrogação- PP, ou Pedido de Reconsideração-PR, de benefícios em manutenção, não serão apresentados ao Perito Médico os quesitos sobre as espécies de nexo técnico, haja vista que a eventual prorrogação decorre da incapacidade para o trabalho e não da natureza acidentária do agravo.

    Parágrafo único. Os requerimentos de revisão e recurso tempestivos dosegurado visando à transformação do benefício previdenciário em acidentário, serão analisados pela perícia médica e operacionalizados no SABI pela ferramenta Revisão Médica.

    Art. 12 A perícia médica do INSS, quando constatar indícios de culpa ou dolo por parte do empregador, em relação aos benefícios por incapacidade concedidos, deverá oficiar à Procuradoria Federal Especializada-INSS, subsidiando-a com evidências e demais meios de prova colhidos, notadamente quanto aos programas de gerenciamento de riscos ocupacionais, para as providências cabíveis, inclusive para ajuizamento de ação regressiva contra os responsáveis, conforme previsto nos arts.

    120 e 121 da Lei nº 8.213/91, de modo a possibilitar o ressarcimento à

    Previdência Social do pagamento de benefícios por morte ou por incapacidade, permanente ou temporária.

    Parágrafo único. Quando a perícia médica do INSS, no exercício das atribuições que lhe confere a Lei nº 10.876/04, constatar desrespeito às normas de segurança e saúde do trabalhador, fraude ou simulação na emissão de documentos de interesse da Previdência Social, por parte do empregador ou de seus prepostos, deverá produzir relatório circunstanciado da ocorrência e encaminhá-lo, junto com as evidências e demais meios de prova colhidos, à Procuradoria Federal Especializada-INSS para conhecimento e providências pertinentes, inclusive, quando cabíveis, representações ao Ministério Público e/ou a outros órgãos da Administração Pública encarregados da fiscalização ou controle da atividade.

    Art. 13 A perícia médica do INSS representará esta Autarquia nas Comissões Intersetoriais de Saúde do Trabalhador-CIST, para garantir a devida articulação entre a política nacional de saúde do trabalhador e a sua execução, no tocante à concessão de benefícios por incapacidade e reabilitação profissional, nos termos dos arts. 12 e 13 da Lei nº 8.080/90.

    § 1º A Gerência Regional indicará o servidor Perito Médico no âmbito das CIST estaduais, e a Diretoria de Benefícios em relação à CIST nacional.

    § 2º Os representantes deverão emitir, mensalmente, Relatório de Acompanhamento do Controle Social relativo às ações e providências da competência do INSS, bem como sugerir as mudanças necessárias à consecução dos objetivos.

    Art. 14 A dispensa de vinculação do benefício a uma CAT no Sistema Único de Benefícios, para a sua concessão em espécie acidentária, não desobriga a empresa da emissão da mesma, conforme previsto nos arts. 19 a 23 da Lei nº 8.213/91.

    Parágrafo único. Não caberá aplicação de multa, por não emissão de CAT, quando o enquadramento decorrer de aplicação do NTEP, conforme disposto no § 5º, art. 22 da Lei nº 8.213/91, redação dada pela Lei nº 11.430/06.

    Art. 15 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Instrução Normativa nº 16/INSS/PRES, de 27 de março de 2007.

    MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
Fonte: http://www.anamt.org.br/newsletter/le_newsletters.php?idnewsletter=38&id=77

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