domingo, 5 de outubro de 2008

INSS unifica relação da doença com trabalho

O INSS unificou o reconhecimento dos nexos epidemiológico, de acidentes e de doenças do trabalho — Nexo Técnico Previdenciário (NTP) —, com a Instrução Normativa (IN) nº 31, publicada no dia 11 de setembro, no Diário Oficial da União, que revoga a IN nº 16, de abril de 2007. Ela aperfeiçoa o reconhecimento de doenças relacionadas ao trabalho, confirmando a nova metodologia do nexo epidemiológico e do combate sistemático às subnotificações.

A nova IN discrimina melhor as espécies de nexos técnicos possíveis de serem aplicados pela perícia médica previdenciária, ampliando as opções em um mesmo dispositivo. A IN anterior versava quase que exclusivamente sobre o NTEP.

Os nexos ajudam a reconhecer os direitos e a proteger a saúde dos trabalhadores. O reconhecimento dessas incapacidades relacionadas ao trabalho remete as empresas a observarem com mais consistência os programas de proteção à saúde dos
trabalhadores e as normas legais pertinentes.


A IN explicita a fundamentação legal de cada espécie de nexo técnico. Assim como facilita o entendimento, tanto pelos trabalhadores como pelos empregadores, para os casos que necessitem de manifestação de discordância quanto à aplicação dos nexos, tornando, portanto, mais transparente a caracterização das doenças ou acidentes relacionados ao trabalho. Entre as mudanças mais importantes estão:

  • Maior transparência ao determinar que conste da Comunicação de Decisão — correspondência enviada pelo INSS ao beneficiário — a informação sobre a espécie de nexo técnico aplicada ao seu benefício por incapacidade. Antes, só figuravam códigos de difícil entendimento para os trabalhadores.

  • O trabalhador somente será chamado a se manifestar em relação à contestação do empregador — no caso de contestações ao NTEP — se a perícia tender aos argumentos da empresa. Caso contrário, os direitos decorrentes do nexo estarão assegurados, sem obrigar o segurado a produzir provas.
  • Não haverá mais a possibilidade de se estabelecer ou retirar o nexo técnico em exames periciais de Pedido de Prorrogação (PP) ou de Pedido de Reconsideração (PR). A finalidade de tais perícias é somente a conclusão sobre a duração e a existência de incapacidade laborativa.

  • O Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade (Sabi), do INSS, já foi adequado para que os médicos peritos informem em que situação o segurado se enquadra, com base na nova IN.

  • Empresas: quando a decisão da perícia do INSS for formulada com base nos nexos técnicos profissional/trabalho ou por doença equiparada a acidente de trabalho/individual e o empregador discordar da decisão, será possível interpor recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS). Essa medida, no entanto, não terá efeito suspensivo.

  • Quando a decisão da perícia for com base no NTEP, cabe à empresa a contestação diretamente na Agência da Previdência Social (APS). No caso de indeferimento da contestação, o recurso deverá ser feito ao CRPS. Nessa situação, haverá efeito suspensivo da modalidade do benefício concedido.

  • O NTP foi discriminado em três categorias: 1. nexo técnico profissional ou do trabalho, fundamentado nas associações entre patologias e exposições em que constam fatores químicos, físicos e biológicos associados a cada doença; 2. nexo técnico por doença equiparada a acidente de trabalho ou nexo técnico individual, decorrente de acidentes de trabalho (típicos ou de trajeto), bem como de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele relacionado diretamente; 3. NTEP, aplicável quando houver significância estatística da associação entre o código da Classificação Internacional de Doenças (CID) e o da Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE).

    Confira abaixo a nova instrução normativa.

    INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 31, DE 10 DE SETEMBRO DE 2008*

    DOU 11.09.2008

    Dispõe sobre procedimentos e rotinas referentes ao Nexo Técnico Previdenciário, e dá outras providências.

    FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

    Lei nº 8.212, de 24/7/91, e alterações posteriores;

    Lei nº 8.213, de 24/7/91, e alterações posteriores;

    Lei nº 11.430, de 26/12/2006;

    Decreto nº 3.048, de 6/5/99, e alterações posteriores; e Decreto nº 6.042,de 12/2/2007.

    O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006, Considerando o que estabelece os arts. 19 a 21 e 21-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com redação dada pela Lei nº 11.430, de 26 de dezembro 2006;

    Considerando o disposto nos arts. 336 e 337 do Regulamento da Previdência Social-RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, comredação dada pelo Decreto nº 6.042, de 12 de fevereiro de 2007;

    Considerando a adoção de parâmetros epidemiológicos como um dos critériospara o estabelecimento do nexo técnico entre o agravo à saúde do segurado e o trabalho por ele exercido;

    Considerando que a notificação dos agravos à saúde do trabalhador, porintermédio da Comunicação de Acidente de Trabalho-CAT, vem se mostrando um instrumento ineficaz no registro das doenças do trabalho;

    Considerando que a subnotificação dos agravos à saúde do trabalhadorcompromete o estabelecimento de políticas públicas de controle de riscoslaborais; e Considerando a necessidade de estabelecer critérios euniformizar procedimentos na aplicação do Nexo Técnico Previdenciário, naconcessão dos benefícios por incapacidade, resolve:

    Art. 1º Estabelecer critérios para aplicação das diversas espécies de nexotécnico aos benefícios por incapacidade concedidos pelo INSS.

    Art. 2º A Perícia Médica do INSS caracterizará tecnicamente o acidente dotrabalho mediante o reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo.

    Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, considera-seagravo: a lesão, a doença, o transtorno de saúde, o distúrbio, a disfunçãoou a síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência.

    Art. 3º O nexo técnico previdenciário poderá ser de natureza causal ou não,havendo três espécies:

    I - nexo técnico profissional ou do trabalho, fundamentado nas associaçõesentre patologias e exposições constantes das listas A e B do anexo II doDecreto nº 3.048/99;

    II - nexo técnico por doença equiparada a acidente de trabalho ou nexotécnico individual, decorrente de acidentes de trabalho típicos ou detrajeto, bem como de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele relacionado diretamente, nos termos do § 2º do art. 20 da Lei nº8.213/91;

    III - nexo técnico epidemiológico previdenciário, aplicável quando houversignificância estatística da associação entre o código da ClassificaçãoInternacional de Doenças-CID, e o da Classificação Nacional de AtividadeEconômica-CNAE, na parte inserida pelo Decreto nº 6.042/07, na lista B doanexo II do Decreto nº 3.048/99.

    Art. 4º Os agravos associados aos agentes etiológicos ou fatores de risco denatureza profissional e do trabalho das listas A e B do anexo II do Decreto nº 3.048/99, presentes nas atividades econômicas dos empregadores, cujosegurado tenha sido exposto, ainda que parcial e indiretamente, serãoconsiderados doenças profissionais ou do trabalho, nos termos dos incisos Ie II, art. 20 da Lei nº 8.213/91.

    § 1º A empresa poderá interpor recurso ao Conselho de Recursos daPrevidência Social (CRPS) até trinta dias após a data em que tomarconhecimento da concessão do benefício em espécie acidentária por nexotécnico profissional ou do trabalho, conforme art. 126 da Lei nº 8.213/91,quando dispuser de dados e informações que demonstrem que os agravos não possuem nexo técnico com o trabalho exercido pelo trabalhador.

    § 2º O recurso interposto contra o estabelecimento de nexo técnico com base no anexo II do Decreto nº 3.048/99 não terá efeito suspensivo.

    Art. 5º Os agravos decorrentes de condições especiais em que o trabalho éexecutado serão considerados doenças profissionais ou do trabalho, ou ainda

    acidentes de trabalho, nos termos do § 2º do art. 20 da Lei nº 8.213/91.

    § 1º A empresa poderá interpor recurso ao CRPS até trinta dias após a dataem que tomar conhecimento da concessão do benefício em espécie acidentáriapor nexo técnico por doença equiparada a acidente de trabalho ou nexotécnico individual, conforme art. 126 da Lei nº 8.213/91, quando dispuser dedados e informações que demonstrem que os agravos não possuem nexo técnico com o trabalho exercido pelo trabalhador.

    § 2º O recurso interposto contra o estabelecimento de nexo técnico com base no § 2º do art. 20 da Lei nº 8.213/91 não terá efeito suspensivo.

    Art. 6º Considera-se epidemiologicamente estabelecido o nexo técnico entre otrabalho e o agravo, sempre que se verificar a existência de associaçãoentre a atividade econômica da empresa, expressa pela CNAE e a entidademórbida motivadora da incapacidade, relacionada na CID, em conformidade com o disposto na parte inserida pelo Decreto nº 6.042/07 na lista B do anexo II do Decreto nº 3.048/99.

    § 1º A inexistência de nexo técnico epidemiológico não elide o nexo entre otrabalho e o agravo, cabendo à perícia médica a caracterização técnica doacidente do trabalho, fundamentadamente, sendo obrigatório o registro e aanálise do relatório do médico assistente, além dos exames complementares que eventualmente o acompanhem.

    § 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a perícia médica poderá, senecessário, solicitar as demonstrações ambientais da empresa, efetuarpesquisa ou realizar vistoria do local de trabalho ou solicitar o PerfilProfissiográfico Previdenciário-PPP, diretamente ao empregador.

    § 3º A perícia médica do INSS poderá deixar de aplicar o nexo técnico epidemiológico mediante decisão fundamentada, quando dispuser de informações ou elementos circunstanciados e contemporâneos ao exercício da atividade que evidenciem a inexistência do nexo técnico entre o agravo e o trabalho.

    Art. 7º A empresa poderá requerer ao INSS, até quinze dias após a data paraa entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social-GFIP, a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, ao caso concreto, quando dispuser de dados e informações que demonstrem que os agravos não possuem nexo técnico com o trabalho exercido pelo trabalhador, sob pena de não conhecimento da alegação em instância administrativa, caso não protocolize o requerimento tempestivamente.

    § 1º Caracterizada a impossibilidade de atendimento ao disposto no caput,motivada pelo não conhecimento tempestivo da informação do diagnóstico do agravo, o requerimento de que trata este artigo poderá ser apresentado noprazo de quinze dias da data para entrega da GFIP do mês de competência darealização da perícia que estabeleceu o nexo entre o trabalho e o agravo.

    § 2º A informação de que trata o § 1º será disponibilizada para consultapela empresa, por meio do endereço eletrônico www.previdencia.gov.br ou,subsidiariamente, pela Comunicação de Decisão do requerimento de benefíciopor incapacidade, entregue ao segurado.

    § 3º Com o requerimento, a empresa formulará as alegações que entendernecessárias e apresentará a documentação probatória, em duas vias, parademonstrar a inexistência do nexo técnico entre o trabalho e o agravo.

    § 4º A Agência da Previdência Social-APS, mantenedora do benefício,encaminhará o requerimento e as provas produzidas à perícia médica, paraanálise prévia. Sempre que a instrução do pedido evidenciar a possibilidade de reconhecimento de inexistência do nexo técnico entre o trabalho e o agravo, o segurado será oficiado sobre a existência do requerimento da empresa, informando-lhe que poderá retirar uma das vias apresentada pelamesma para, querendo, apresentar contra razões no prazo de quinze dias daciência do requerimento.

    § 5º Com as contra razões, o segurado formulará as alegações que entendernecessárias e apresentará a documentação probatória, com o objetivo de demonstrar a existência do nexo técnico entre o trabalho e o agravo.

    § 6º A análise do requerimento e das provas produzidas será realizada pela perícia médica, cabendo ao setor administrativo da APS comunicar o resultado da análise à empresa e ao segurado.

    § 7º Da decisão do requerimento cabe recurso com efeito suspensivo, por parte da empresa ou, conforme o caso, do segurado, ao CRPS.

    § 8º O INSS procederá à marcação eletrônica do benefício no Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade-SABI, que estará sob efeito suspensivo, deixando para alterar a espécie após o julgamento do recurso pelo CRPS, quando for o caso.

    § 9º O disposto no § 7º não prejudica o pagamento regular do benefício, desde que atendidos os requisitos de carência que permitam a manutenção do reconhecimento do direito ao benefício como auxílio-doença previdenciário.

    § 10. Será considerada apenas a documentação probante que contiver a indicação, assinatura e número de registro, anotação técnica, ou equivalente do responsável legalmente habilitado, para os respectivos períodos e escopos, perante o conselho de profissão.

    § 11. O segurado em situação de desemprego, no período de graça, terá todos os direitos característicos da forma de filiação de empregado.

    Art. 8º Aplicam-se as disposições desta Instrução Normativa aos benefícios requeridos ou cuja perícia inicial foi realizada a partir de 1º de abril de 2007, data de início da aplicação das novas regras de estabelecimento do nexo técnico previdenciário:

    I - possibilidade de estabelecimento do nexo técnico pelo INSS sem a vinculação de uma CAT ao número do benefício;

    II - incorporação automatizada das listas A e B do anexo II do Decreto nº 3.048/99 ao SABI; e

    III - início da aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário-NTEP.

    Parágrafo único. Na hipótese do caput é facultada à empresa a apresentação do requerimento de que trata o art. 6º.

    Art. 9º A Comunicação de Decisão quanto ao requerimento de benefício por incapacidade deverá conter informações sobre:

    I - a espécie de nexo técnico aplicada ao benefício, bem como apossibilidade de recurso pelo empregador, conforme §§ 1º e 2º dos arts.

    3º e 4º desta Instrução Normativa; e

    II - a associação entre CNAE e CID, e a conclusão pericial sobre o nexo, em caso de não aplicação do NTEP pela perícia médica, bem como a possibilidade de contestação e/ou recurso pelo segurado, nos mesmos moldes previstos para o empregador pelo art. 6º.

    Art. 10 A existência de nexo de qualquer espécie entre o trabalho e o agravo não implica o reconhecimento automático da incapacidade para o trabalho, que deverá ser definida pela perícia médica.

    Parágrafo único. Reconhecida pela perícia médica do INSS a incapacidade para o trabalho e estabelecido o nexo técnico entre o trabalho e o agravo, serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tenha direito.

    Art. 11 Quando dos exames periciais por Pedido de Prorrogação- PP, ou Pedido de Reconsideração-PR, de benefícios em manutenção, não serão apresentados ao Perito Médico os quesitos sobre as espécies de nexo técnico, haja vista que a eventual prorrogação decorre da incapacidade para o trabalho e não da natureza acidentária do agravo.

    Parágrafo único. Os requerimentos de revisão e recurso tempestivos dosegurado visando à transformação do benefício previdenciário em acidentário, serão analisados pela perícia médica e operacionalizados no SABI pela ferramenta Revisão Médica.

    Art. 12 A perícia médica do INSS, quando constatar indícios de culpa ou dolo por parte do empregador, em relação aos benefícios por incapacidade concedidos, deverá oficiar à Procuradoria Federal Especializada-INSS, subsidiando-a com evidências e demais meios de prova colhidos, notadamente quanto aos programas de gerenciamento de riscos ocupacionais, para as providências cabíveis, inclusive para ajuizamento de ação regressiva contra os responsáveis, conforme previsto nos arts.

    120 e 121 da Lei nº 8.213/91, de modo a possibilitar o ressarcimento à

    Previdência Social do pagamento de benefícios por morte ou por incapacidade, permanente ou temporária.

    Parágrafo único. Quando a perícia médica do INSS, no exercício das atribuições que lhe confere a Lei nº 10.876/04, constatar desrespeito às normas de segurança e saúde do trabalhador, fraude ou simulação na emissão de documentos de interesse da Previdência Social, por parte do empregador ou de seus prepostos, deverá produzir relatório circunstanciado da ocorrência e encaminhá-lo, junto com as evidências e demais meios de prova colhidos, à Procuradoria Federal Especializada-INSS para conhecimento e providências pertinentes, inclusive, quando cabíveis, representações ao Ministério Público e/ou a outros órgãos da Administração Pública encarregados da fiscalização ou controle da atividade.

    Art. 13 A perícia médica do INSS representará esta Autarquia nas Comissões Intersetoriais de Saúde do Trabalhador-CIST, para garantir a devida articulação entre a política nacional de saúde do trabalhador e a sua execução, no tocante à concessão de benefícios por incapacidade e reabilitação profissional, nos termos dos arts. 12 e 13 da Lei nº 8.080/90.

    § 1º A Gerência Regional indicará o servidor Perito Médico no âmbito das CIST estaduais, e a Diretoria de Benefícios em relação à CIST nacional.

    § 2º Os representantes deverão emitir, mensalmente, Relatório de Acompanhamento do Controle Social relativo às ações e providências da competência do INSS, bem como sugerir as mudanças necessárias à consecução dos objetivos.

    Art. 14 A dispensa de vinculação do benefício a uma CAT no Sistema Único de Benefícios, para a sua concessão em espécie acidentária, não desobriga a empresa da emissão da mesma, conforme previsto nos arts. 19 a 23 da Lei nº 8.213/91.

    Parágrafo único. Não caberá aplicação de multa, por não emissão de CAT, quando o enquadramento decorrer de aplicação do NTEP, conforme disposto no § 5º, art. 22 da Lei nº 8.213/91, redação dada pela Lei nº 11.430/06.

    Art. 15 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Instrução Normativa nº 16/INSS/PRES, de 27 de março de 2007.

    MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
Fonte: http://www.anamt.org.br/newsletter/le_newsletters.php?idnewsletter=38&id=77

Nenhum comentário: