segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

Empresa é obrigada a indenizar em R$ 100 mil família de trabalhador submetido a sobrecarga de trabalho


"Uma vez caracterizada a sobrecarga de trabalho imposta pelo empregador no dia do acidente, o trabalhador incapacitado definitivamente tem direito a ser indenizado por Dano Material e Moral.
Assim é o entendimento da 6ª Turma do TRT/RJ, que manteve a decisão de 1º grau para condenar a empresa em R$ 100 mil por dano moral, e em R$ 18.820,00 por dano material causados à família do trabalhador.
O fato ocorreu durante uma madrugada, em que o trabalhador -motorista de carreta de carga- retornava do Rio de Janeiro para Itaperuna após 22 horas de trabalho. O acidente, além de ferir o ex-empregado, deixou morta uma pessoa.
De acordo com o relator do acórdão, desembargador Alexandre Agra Belmonte, é incontroverso que o trabalhador sofreu grave sobrecarga de trabalho por direta determinação da ré, “o que em muito contribuiu para o acidente sofrido”. Para o desembargador, o valor arbitrado é compatível com o nível de sofrimento enfrentado pela família do trabalhador. Para Agra Belmonte, tendo havido o nexo causal entre o dano permanente sofrido pelo trabalhador e o acidente, cabe a aplicação da teoria do risco e a responsabilização objetiva da ré como previsto no Código Civil." (Fonte: http://www.trt1.jus.br/)
    
Em trechos do acórdão, PROCESSO: 0109400-27.2009.5.01.0471, o relator reconhece a legitimidade do herdeiro para pleitear as indenizações. Sobre estas indenizações, esclarece o relator do acórdão:
"O pai do autor, que exercia as funções de motorista de carreta de carga para a ré, efetivamente sofreu acidente de trabalho, quando retornava do Rio de Janeiro para Itaperuna na madrugada (3h30min) do domingo dia 06.08.2005. Como se constata no Registro de Ocorrência de fls.41, o autor dirigindo a carreta da ré, se acidentou constatando-se ferimentos graves no autor, e a morte de uma pessoa no mesmo acidente. A CAT de fls.81, informa que o acidente ocorreu após 22 horas de trabalho do autor, restando incontroverso no restante dos comunicados do INSS, a total incapacidade do “de cujus”de retomar suas atividades laborais a partir de então. Resta claro pelo exame de todos os documentos e dos depoimentos colhidos às fls.187-188, que efetivamente o autor estava exausto após 2 viagens seguidas pilotando a carreta, a primeira de Itaperuna para Vitória, e a segunda de Itaperuna para o Rio de Janeiro, ambas ida e volta. Mesmo se considera a existência de mais de 11 horas de intervalo entre a primeira e segunda viagem, não houve qualquer intervalo entre a ida para o Rio de Janeiro e a volta, como se constata no depoimento do preposto (...)  Tendo havido o nexo causal entre o dano permanente sofrido pelo autor e o acidente sofrido, restando claro a sobrecarga de trabalho ocorrida, trata-se de aplicar a teoria do risco e a responsabilização objetiva da ré como previsto no Código Civil."
Nesta parte, aplica o artigo 21 da Lei 8.213/91, equiparando a acidente de trabalho:
“art 21 – Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta lei: I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda de sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para sua recuperação; II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: [...] c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.”
Condena, então, a empresa ao pagamento dos valores gastos à título de despesas no curso do tratamento pelo acidente sofrido.


Sobre a indenização por danos morais, justifica-se, segundo o acórdão, pela "grave sobrecarga de trabalho por direta determinação da ré, o que em muito contribuiu para o acidente sofrido".

Um comentário:

Anônimo disse...

Fui condenada a pagar dez mil de indenizacao por um acidente que nao aconteceu dentro da minha empresa. O rapaz foi atropelado indo para casa de bicicleta. Isso e possivel?