"A Grendene S.A. foi condenada a pagar indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 50 mil a um empregado que perdeu a visão do olho esquerdo enquanto exercia sua atividade de auxiliar de mecânico de manutenção. Essa decisão, da Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul, foi mantida quando a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o argumento de prescrição para o ajuizamento da ação levantado pela empresa.Admitido nos quadros da empresa em outubro de 1990 para exercer o cargo de operador de máquinas de embalagem, o empregado, após algum tempo, assumiu a função de auxiliar de mecânico de manutenção. O acidente que o vitimou aconteceu em 06/04/1994, quando, por ordem do supervisor, foi encarregado de afiar facas de corte de couro. Ao utilizar o esmerilho, um fragmento se soltou e atingiu seu olho esquerdo, resultando na perda irreversível da visão.Diante da grave lesão sofrida, o empregado ajuizou ação na Primeira Vara Cível de Farroupilha (RS) em 06/08/2001, na qual solicitou o ressarcimento por danos morais e estéticos no valor de 300 salários mínimos. O processo foi remetido para a Vara do Trabalho de Farroupilha, ante a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, de acordo com o artigo 114 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004.A Vara do Trabalho julgou procedente o pedido e condenou a Grendene a pagar ao empregado indenização de R$ 50 mil por danos morais e estéticos. Com o objetivo de ser absolvida da condenação, a Grendene recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (4ª Região), alegando os seguintes motivos: o acidente ocorreu por culpa exclusiva do empregado; inexistência de provas, no processo, de que a lesão incapacitou o empregado para o trabalho e suas atividades habituais; não ter o trabalhador sofrido qualquer dano moral a ser reparado e, por fim, falta de provas do trauma psicológico ou abalo moral.O Regional rejeitou os argumentos da Grendene, por concluir, com base na perícia médica, estarem consolidadas as lesões, tendo sido irreversível a perda da visão e, ainda, que o acidente provocou redução na capacidade de trabalho do empregado, além da limitação no seu crescimento profissional, pela readaptação a que estará sujeito. “A limitação sofrida expõe o reclamante não só a limitações de ordem física, mas também de ordem pessoal, social e familiar”, afirmou o TRT, que, diante disso, manteve a condenação imposta pela Vara de Farroupilha.
PRESCRIÇÃO:No recurso ao TST, a empresa alegou ter ocorrido a prescrição para o ajuizamento da ação de dano moral, porque o acidente aconteceu na vigência do Código Civil de 1916 e a ação foi ajuizada antes da EC nº 45/2004. Para a Grendene, a prescrição, a incidir, é a bienal total – aplicada na Justiça do Trabalho - e não a vintenária, prevista no Código Civil, pois o contrato de trabalho foi extinto em 02/01/1995 e a ação somente foi ajuizada em 06/08/2001.De acordo com o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator na Segunda Turma, seguindo a regra geral civil e processual para a contagem de prazos, a prescrição aplicável é a vintenária, em que a ação prescreve em vinte anos após a data em que poderia ter sido ajuizada, ou seja, a partir da lesão sofrida. No caso, o fato gerador da indenização ocorreu em 06/04/1994, data do acidente, tendo a ação sido ajuizada em 06/08/2001. Assim, concluiu o relator que o prazo da prescrição vintenária foi devidamente atendido. (RR-120500-62.2008.5.10.0018)"Lourdes Côrtes - Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte - Secretaria de Comunicação Social - Tribunal Superior do Trabalho - http://www.tst.jus.br/
Diariamente, notícias sobre indenizações por acidente de trabalho e falhas de segurança são noticiadas nos sites dos Tribunais de todo o país. Medidas podem ser adotadas para evitar que as empresas tenham tal prejuízo. Escreva para nós e adote medidas preventivas.
Nenhum comentário:
Postar um comentário