quinta-feira, 5 de maio de 2011

Assédio moral pode gerar acidente de trabalho

Trabalhadores que sofrem pressão, intimidação ou humilhação no ambiente de trabalho podem estar expostos ao assédio moral. Em resposta à prática constante de perseguição dos patrões, será comemorado no dia 2 de maio o Dia Mundial de Combate ao Assédio Moral. Nos casos mais graves, a Previdência Social reconhece os danos psicológicos e emocionais sofridos pelo trabalhador como acidente de trabalho. Por isso, tramita na Câmara o Projeto de Lei nº 7.202/2010, que inclui o assédio moral entre os tipos de acidentes de trabalho.
O advogado trabalhista Alexandre Lindoso explica que o assédio moral é praticado de forma constante na maioria das vezes pelo patrão ou superior hierárquico da vítima. O objetivo é provocar a desestabilização emocional do trabalhador por meio de condutas abusivas que podem envolver desde ameaças veladas e a utilização de comunicação não verbal como suspiros, erguer os ombros, ignorar o trabalhador, ou trocar olhares de desprezo.
O assédio também pode se dar pela violência verbal ou mesmo física como gritos, xingamentos, piadas chulas e até mesmo ofensas de natureza sexual. Esvaziar as atividades do profissional, impor metas impossíveis de serem atingidas ou tarefas degradantes ou abaixo da qualificação do trabalhador também configuram algumas das formas de assédio no trabalho.
"Um ato isolado não pode ser rotulado de assédio moral, embora se exija uma conduta repetida por parte do assediador não há um período de tempo mínimo para que se configure o assédio. Os casos são examinados separadamente", diz.
Segundo Alexandre, a agressão dentro do ambiente de trabalho pode ocorrer por parte de qualquer empregado. Ela pode ser praticada tanto de maneira vertical, por um colega de trabalho de hierarquia superior ou inferior ao da vítima, como de forma horizontal, por alguém da mesma hierarquia do assediado.
"O assédio moral pode ainda ser misto, quando envolve relações hierárquicas verticais e horizontais simultâneas", diz. "E em qualquer caso é o empregador quem deverá responder perante o Judiciário pela agressão", alerta.
Falar mal do trabalhador mesmo fora do ambiente de trabalho para terceiros também configura assédio moral. Entre as condutas que caracterizam a agressão nesses casos destacam-se rumores depreciadores espalhados com a intenção de diminuir a reputação profissional do trabalhador.
A psicóloga Ellen Dejanni explica que este tipo de violência afeta não só a saúde física e mental do trabalhador, como também as relações afetivas e sociais da vítima. Dentre os inúmeros casos que Ellen recebe em seu consultório, a especialista destaca o caso de uma funcionária de Call Center que sofria assédio por não conseguir atingir determinadas metas da empresa e, por isso, era obrigada a cumprir tarefas desnecessárias como forma de exemplo de punição aos demais funcionários.
"Essa paciente fez uma terapia intensa e sofrida com uma forte interferência no seu biopsicossocial", conta. "O assédio moral pode inibir a motivação e reduzir a produtividade do funcionário, propiciando o adoecimento psíquico e gerar inúmeras sequelas fisicas e emocionais como crises recorrente de choro , medo, absenteismo, ansiedade, alteração de humor, sentimento de inferioridade, esquiva, agressividade ou isolamento", diz.

Acidente de trabalho

Nos casos mais graves, o assediado chega a desenvolver síndrome do pânico gerado por momentos de estresse elevado ou o convívio diário com situações difíceis ou de constante punição, de acordo com a especialista.
O advogado ressalta que quando o trabalhador, no exercício de suas atividades, sofre um dano em que perde a capacidade de realizar o trabalho, seja de forma temporária ou permanente, fica configurado o acidente de trabalho. "A legislação também considera acidente de trabalho as chamadas doenças do trabalho, que são aquelas adquiridas ou desencadeadas em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. Se do assédio moral o trabalhador adquirir doenças como a depressão, estará configurado o acidente", alerta.
O trabalhador ofendido terá direito a indenização tanto por dano moral quanto por dano material. A vítima também poderá exigir na Justiça o rompimento da relação de emprego por justa causa praticada pelo empregador, por meio da rescisão indireta do contrato de trabalho.
Para ingressar na Justiça, a vítima deve procurar apoio jurídico ou do sindicato da categoria para reclamar direitos como o ressarcimento com os gastos com tratamento e compra de remédios e também reparo do dano moral decorrente do sofrimento a que o trabalhador foi submetido.
Para Ellen, as empresas devem propiciar e garantir um ambiente de trabalho saudável e harmonioso para que o trabalhador tenha sua integridade física e emocional protegidas, além de mais qualidade de vida e disposição para exercer suas funções.
"Deve haver um trabalho de conscientização no quadro de funcionários para inibir situações dessa ordem com o apoio de equipe interna como os Recursos Humanos ativo ou a empresa passar por consultoria ou uma pesquisa de clima organizacional. Ainda não descarto que deve haver um apoio psicológico para amenizar efeitos prejudiciais à saúde do funcionário ou até mesmo do adoecimento da empresa pela alta rotatividade de funcionários", avalia.

Fonte: http://www.protecao.com.br/site/content/noticias/noticia_detalhe.php?id=JajyAnyA&utm_campaign=Prote%25E7%25E3o%2BNewsletter%2BEd.%2B17%252F11&utm_medium=email&utm_source=clients

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