Foi o que decidiu a Quarta
Vara do Trabalho de Marabá-PA, por sentença do Juiz Francisco José Monteiro
Junior, condenando uma madeireira a pagar indenização por danos existenciais no
valor de R$ 50 mil, afora danos morais de R$ 100 mil.
No caso, o empregado exerceu a função de cozinheiro por 17 anos, tendo sido resgatado durante fiscalização móvel do Ministério do Trabalho, em situação análoga a de escravo.
Foram detectadas inúmeras irregularidades e violações dos direitos trabalhistas como jornada de laboral exaustiva, sem direito a repouso semanal remunerado e férias.
O reclamante ingressou com processo na Justiça do Trabalho pleiteando, dentre outros direitos, a reparação por danos extrapatrimoniais e existenciais.
Para o magistrado, o réu deixou de garantir condições mínimas de conforto e higiene, submetendo assim, os seus trabalhadores a situação extremamente degradante. Na análise do caso em comento, houve manifestadamente o abuso do direito, o que de acordo com o art. 187 do Código Civil configura ato ilícito.
E, precisamente quanto aos danos existenciais, o magistrado esclareceu que o direito a reparação resta comprovado pois o reclamante laborava em jornada extremamente exaustiva, comprometendo sua saúde e renunciado de convívio familiar e pessoal, eis que com a jornada que laborava, sem gozar de férias e repouso, tornar-se-ia impossível qualquer convívio social ou êxito em projetos pessoais.
(TRT 8ª. Região – 4ª. VT de Marabá – Proc. 0000718-29.2015.5.08.0129)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
No caso, o empregado exerceu a função de cozinheiro por 17 anos, tendo sido resgatado durante fiscalização móvel do Ministério do Trabalho, em situação análoga a de escravo.
Foram detectadas inúmeras irregularidades e violações dos direitos trabalhistas como jornada de laboral exaustiva, sem direito a repouso semanal remunerado e férias.
O reclamante ingressou com processo na Justiça do Trabalho pleiteando, dentre outros direitos, a reparação por danos extrapatrimoniais e existenciais.
Para o magistrado, o réu deixou de garantir condições mínimas de conforto e higiene, submetendo assim, os seus trabalhadores a situação extremamente degradante. Na análise do caso em comento, houve manifestadamente o abuso do direito, o que de acordo com o art. 187 do Código Civil configura ato ilícito.
E, precisamente quanto aos danos existenciais, o magistrado esclareceu que o direito a reparação resta comprovado pois o reclamante laborava em jornada extremamente exaustiva, comprometendo sua saúde e renunciado de convívio familiar e pessoal, eis que com a jornada que laborava, sem gozar de férias e repouso, tornar-se-ia impossível qualquer convívio social ou êxito em projetos pessoais.
(TRT 8ª. Região – 4ª. VT de Marabá – Proc. 0000718-29.2015.5.08.0129)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Colaboração de Carla Bracchi
Nenhum comentário:
Postar um comentário