Indústria têxtil é multada por descumprimento reiterado de deveres trabalhistas
A
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Fiação
Brasileira de Sisal S/A – Fibrasa, da Paraíba, ao pagamento de multas
mensais pelo descumprimento habitual de obrigações previstas na
legislação trabalhista. A decisão se deu em julgamento de recurso de
revista do Ministério Público do Trabalho da 13ª (PB).
Após
denúncia de várias irregularidades trabalhistas praticadas pela
Fibrasa, o Ministério Público da Paraíba ingressou com ação civil
pública, a fim de impor obrigações de fazer à empresa, sob pena de multa
prevista no artigo 461, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil
(tutela inibitória). O MP afirmou que, mesmo após diversas ações
fiscalizatórias, com a aplicação de sanções, a inadimplência da empresa
com os diretos trabalhistas dos empregados e sua resistência em firmar
termo de ajustamento de conduta continuaram.
O
juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos do MP, pois
entendeu que as punições pelo descumprimento de obrigações trabalhistas
se encontram na própria lei, sendo desnecessária a imposição da multa. O
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) manteve essa decisão,
por entender que a imposição de um provimento inibitório não
contribuiria para o restabelecimento das condições de trabalho esperado
pelo MP.
Inconformado,
o Ministério Público recorreu ao TST e afirmou que o fato de as
obrigações estarem previstas na lei não afasta a possibilidade de
aplicação da tutela inibitória, cujo objetivo é garantir a prestação
jurisdicional.
Garantia da ordem jurídica
O
relator do recurso na Terceira Turma, ministro Alexandre Agra Belmonte,
explicou que o objetivo da ação civil pública é garantir a ordem
jurídica, e o da tutela inibitória prevista no CPC é prevenir a prática
de ilícitos. Assim, seria contraditório indeferir a aplicação da tutela
inibitória em sede de ação civil pública, pois "trata-se de instrumento
colocado à disposição do julgador para garantir o cumprimento da lei",
esclareceu.
No
caso, as sanções aplicadas pelas autoridades administrativas não foram
suficientes para impedir a conduta repetida e continuada da Fibrasa de
descumprir suas obrigações trabalhistas. Assim, "retirar a tutela
inibitória do alcance da ação civil pública significa perpetuar
indefinidamente os atos contrários à lei que vêm sendo perpetrados pela
empresa", explicou o magistrado.
A
decisão foi unânime para julgar procedentes os pedidos da ação civil
pública, determinando à Fibrasa o pagamento de multas mensais
decorrentes dos descumprimentos das obrigações trabalhistas enquanto
perdurar a irregularidade.
(Letícia Tunholi/CF. Foto: EBC)
Processo: RR-26700-47.2008.5.13.0001
Fonte: http://www.tst.jus.br
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