terça-feira, 4 de agosto de 2009

STJ: Empregador deve comprovar isenção por acidente de trabalho

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu no dia 25 de junho que um garoto de 14 anos que perdeu a mão e o antebraço em 1987 em acidente de trabalho receberá do então empregador R$ 100 mil por danos morais, mais pensão mensal vitalícia de um salário mínimo ajustado pelo grau de incapacidade, de forma retroativa à data do acidente, com correções e juros. O acórdão reforça que cabe ao empregador comprovar a inexistência do dever de indenizar por acidente de trabalho.Segundo a ministra Nancy Andrighi, é obrigação do empregador garantir a segurança do local de trabalho. “Nos acidentes de trabalho, cabe ao empregador provar que cumpriu seu dever contratual de preservação da integridade física do empregado, respeitando as normas de segurança e medicina do trabalho. Em outras palavras, fica estabelecida a presunção relativa de culpa do empregador”, disse.
A responsabilidade objetiva do empregador pode ocorrer quando as atividades são eminentemente de risco de caráter excepcional, expondo o trabalhador a uma chance maior de acidentes. De acordo com Andrighi, o fundamento para sua responsabilização continua sendo a existência de culpa. “Não se trata de exigir do empregador a produção de prova negativa, tendo em vista que ele próprio detém — ou pelo menos deveria deter — elementos necessários à comprovação de que respeitou as normas de segurança e medicina do trabalho — como, por exemplo, documentos que evidenciem a realização de manutenção nas máquinas e a entrega de equipamentos de proteção individual”, completou.
Com informações da Coordenadoria e Editoria e Imprensa do STJ

Fonte: http://www.anamt.org.br/newsletter/le_newsletters.php?idnewsletter=56&id=131

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