http://www.laviedesidees.fr/L-entreprise-de-depossession-3054.html
terça-feira, 26 de maio de 2015
Excelente entrevista com Danièle Linhart
Mais que recomendo a leitura dessa entrevista!
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precarização; alienação; mundo do trabalho;
sábado, 16 de maio de 2015
"A terceirização mata, mutila e humilha trabalhadores"
Repasso contribuição do Desembargador Grijalbo Coutinho, recebida através do Fórum de combate à terceirização:
http://www.diariodepernambuco.com.br/app/noticia/economia/2015/05/04/internas_economia,574595/confira-entrevista-com-o-desembargador-grijalbo-coutinho-o-maior-critico-da-terceirizacao.shtml
http://www.diariodepernambuco.com.br/app/noticia/economia/2015/05/04/internas_economia,574712/entrevista-a-terceirizacao-mata-mutila-escraviza-e-humilha-trabalhadores
http://www.diariodepernambuco.com.br/app/noticia/economia/2015/05/04/internas_economia,574595/confira-entrevista-com-o-desembargador-grijalbo-coutinho-o-maior-critico-da-terceirizacao.shtml
http://www.diariodepernambuco.com.br/app/noticia/economia/2015/05/04/internas_economia,574712/entrevista-a-terceirizacao-mata-mutila-escraviza-e-humilha-trabalhadores
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terceirização; acidentes e doenças do trabalho;
quinta-feira, 14 de maio de 2015
Mais prejuízo para os trabalhadores!
A MP 664/14 estabeleceu que o auxílio- doença somente
será concedido após o 30º dia de afastamento. No modelo anterior o prazo era de
15 dias. Qual o impacto desta alteração ?
A tendência é que os empregados acometidos de
patologias voltem ao trabalho ainda sem o reestabelecimento pleno da capacidade
laboral, com quadro de cronificação das doenças, principalmente em relação aos
distúrbios osteomusculares e transtornos mentais, com prejuízos irreparáveis à
saúde dos trabalhadores, à previdência e ao sistema único de saúde. De outro
lado, o art. 118 da Lei nº 8.2113/91 estabelece como requisito para a
implementação da estabilidade acidentária, a concessão de auxílio-doença, que
agora somente será devido após 30 dias. Isto quer dizer que retirou-se dos
trabalhadores o direito a estabilidade acidentária após 15 dias de afastamento.
Neste cenário, ampliar-se-ão as demissões discriminatórias de empregados
adoentados. Da mesma forma, diversas convenções e acordo coletivos preveem a
estabilidade no emprego, após o recebimento do auxílio-doença, mesmo que de
natureza não-acidentária. Com a MP 664, todas estas estabilidades, que tutelam
o direito ao trabalho dos empregados acometidos de patologias, exigirão
afastamentos superiores a 30 dias. A majoração do prazo também afeta
negativamente as notificações de doenças ocupacionais, com tendência de
ampliação do preocupante quadro de subnotificação. A Organização Mundial de
Saúde estima que, na América Latina, somente cerca de 4% das doenças
ocupacionais são notificadas. A partir da Lei nº 11.430/06, que institui o nexo
técnico epidemiológico, verificou-se uma tendência de ampliação das
notificações, quadro de tende a retroceder com a atual MP 664/14. Apesar das
graves deficiências verificadas nas atuais perícias do INSS, notadamente em
relação ao estabelecimento do nexo causal e avaliação da incapacidade, a
qualidade das medidas de atenção à saúde tendem a se precarizar ainda mais com
a concessão do auxílio doença somente após o 30º dia de afastamento. A mudança
em comento também afeta negativamente o modelo baseado no FAP, RAT/SAT.
Interessante notar que o FAP/RAT, em razão de baixas alíquotas, dentre outros
fatores, não representou uma expressiva e adequada forma de tributação das
empresas que mais geram adoecimentos. O instituto nem sequer foi aprimorado e
já está a sendo precarizado. Mas no Brasil, como diria o poeta: “aqui tudo é
construção e já é ruína”. Em resumo: a concessão de auxílio doença somente após
30 dias - que a princípio seria uma medida que onera as empresas que mais geram
adoecimentos ocupacionais - na prática trata-se de um profundo retrocesso
social em relação a proteção da saúde dos trabalhadores.
A medida provisória 664/14 autoriza a realização de perícias previdenciárias pelas empresas ?
Exatamente. Mediante termos de cooperação ou
convênios as empresas estão autorizadas a realizar perícias de natureza
previdenciária, seja por meio da contratação de empresas especializadas ou por
médicos diretamente contratados. A medida provisória também procedeu a retirada
do termo “exclusivamente” da Lei nº 10.876/04 que dispõe sobre a carreira de
medico da previdência social. Assim, a partir de 30/12/14, tanto os médicos das
empresas quanto os do INSS tem atribuição para realizar a atividades como
a emissão de parecer conclusivo quanto à capacidade laboral e nexo
causal para fins previdenciários; inspeção de ambientes de trabalho para fins
previdenciários; caracterização da invalidez para benefícios previdenciários e
assistenciais. A realização de perícias previdenciárias é atividade típica de
Estado insuscetível de delegação. A previsão causa absoluta estranheza uma vez
que na grande maioria dos casos as empresas não procedem a devida adequação do
seu meio ambiente de trabalho, lesionam empregados em larga escala, e
ainda estão autorizadas para atestar se os seus empregados estão incapacitados
e se há nexo causal. A Constituição Federal não adotou o princípio de “botar a
galinha para cuidar do galinheiro”, muito pelo contrário prevê a proteção á
saúde, ao meio ambiente, ao trabalho decente e a vida digna. Das diversas
inconstitucionalidades formais e materiais existentes nas MPs 664 e 665/14,
esta é, sem sombra de dúvida, a mais flagrante violação ao ordenamento jurídico
constitucional. Interessante notar que este modelo já foi adotado pelo Brasil
na década de 90 e foi suprimido por, ao mesmo tempo, gerar danos aos empregados
e ampliar os custos com benefícios, conforme apontado em relatório do TCU. A
privatização das perícias tendo a gerar graves distorções e inclusive ampliar,
em muito, as possibilidades de fraude. O curioso é que o governo alega que as
medidas visam corrigir distorções. A análise profunda e técnica do conteúdo das
MPVs 664 e 665, revela que o argumento do Executivo Federal é evidentemente
falacioso.A medida provisória 664/14 autoriza a realização de perícias previdenciárias pelas empresas ?
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