quinta-feira, 25 de setembro de 2014

QUEM ESTÁ DOENTE É O BANCO!

Vídeo esclarecedor sobre a situação dos bancários. Vale a pena conferir!
http://www.youtube.com/watch?v=WX1FrQNLEFE


Metas abusivas e o trabalho de bancários


Procuradora do Trabalho considera abusiva meta individual para bancários

 
A procuradora regional do Ministério Público do Trabalho (MPT) do Distrito Federal e Tocantins, Adriane Reis Araújo, criticou as metas individuais estabelecidas para aferir a produção dos trabalhadores, durante entrevista concedida à imprensa da Contraf-CUT.

Autora dos livros "Trabalho de mulher: mitos, riscos e transformações" e "Assédio Moral Organizacional", ela falou sobre as metas abusivas, o assédio moral, a saúde e as condições de trabalho, em especial no ramo financeiro.

"No caso dos bancários, é abusiva a vinculação da meta individual à coletiva dentro da agência. É também abusiva uma meta que exige o trabalho contínuo em jornada extraordinária para seu cumprimento", afirmou a procuradora, que é mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP e doutoranda da Universidad Complutense de Madrid.

Adriane enfatizou a necessidade de diálogo com as entidades sindicais. "Creio que a melhor maneira seria afirmar expressamente que toda e qualquer fixação de metas na empresa depende de prévia negociação coletiva", defendeu.

Ela chamou ainda a atenção para o fato de que vem crescendo o número de empresas que instituem metas inalcançáveis como mecanismo de aceleração do ritmo de trabalho. Segundo a procuradora, a Justiça do Trabalho tem tratado esses casos com mais rigor ao declarar a ilicitude do comportamento empresarial e fixar o pagamento de indenizações por danos morais aos empregados.

Confira a íntegra da entrevista:

Como tem sido a percepção da Justiça do Trabalho em relação às metas abusivas, assédio moral e adoecimento dos trabalhadores?

O contrato de trabalho vem sofrendo modificações em razão da mudança do perfil da empresa e dos modelos de gestão da mão-de-obra, que remetem a responsabilidade pela produção ao empregado e flexibilizam a remuneração por meio do pagamento de prêmios quando o trabalhador atinge as metas fixadas pela administração.

Contudo, tem-se observado um crescente excesso das empresas que instituem metas inalcançáveis como mecanismo de aceleração do ritmo de trabalho. A Justiça do Trabalho progressivamente vem declarando a ilicitude do comportamento empresarial na cobrança de metas abusivas e condenando os empregadores ao pagamento de indenização por danos morais ao empregado lesado.

A condenação em regra ocorre quando há a comprovação do adoecimento físico ou psíquico do trabalho, diante da dificuldade de estabelecer os parâmetros entre uma meta razoável e uma meta abusiva.

As metas, desde a sua fixação até a apuração dos resultados, não deveriam passar por negociação entre patrões e empregados, considerando que as metas são parte do processo e organização do trabalho? Qual a sua opinião?

As metas compõem o conjunto das condições de trabalho e influem inclusive no meio ambiente de trabalho. Os sindicatos, no paradigma constitucional vigente, têm o relevante papel de falar em nome da categoria sobre as condições de trabalho, negociando com o empregador. Logo, o sindicato deve negociar os parâmetros para o estabelecimento das metas pelo empregador porque elas têm interferido diretamente no modo de realização das atividades, no tempo dispensado para sua realização, no conteúdo da obrigação contratada e no ritmo das tarefas.

Essa negociação deveria ser imediata à decisão empresarial de imposição de metas. De qualquer modo, diante de denúncias de metas abusivas, o sindicato deve incluir na pauta de reivindicações os parâmetros das metas a serem fixadas pela empresa.

Como podemos afirmar que uma meta é abusiva?

Certamente é difícil reconhecer de forma objetiva a abusividade de uma meta, mas temos algumas pistas. Eu considero abusiva a meta estabelecida sem que se vincule diretamente com a atividade do trabalhador. Por exemplo, é abusiva a cobrança de metas aos motoristas e cobradores do transporte urbano, pois se eles têm uma jornada fixa, uma rota pré-estabelecida, a sua influência no resultado positivo ou negativo da meta depende, sobretudo, da sorte.

No ramo financeiro, os bancários procuram associar a questão das metas com o elevado grau de adoecimento e afastamentos no setor, além de ser fator de risco para a saúde do trabalhador. É o caminho?

É um dos caminhos. No caso dos bancários, é abusiva a vinculação da meta individual à coletiva dentro da agência. É também abusiva uma meta que exige o trabalho contínuo em jornada extraordinária para seu cumprimento. As horas extras devem ser sempre algo fora do ritmo normal de trabalho.

Também pode ser considerada abusiva a meta que estimula um comportamento antiético do trabalhador, como, por exemplo, se o bancário é levado a vender títulos, seguros ou outros serviços a parentes e amigos em festas domésticas. Por fim, é abusiva a meta inalcançável, que gera um permanente estado de insegurança e ansiedade no conjunto dos trabalhadores.

Até onde vai o poder diretivo do empregador ao impor metas cada vez mais abusivas aos trabalhadores? Como a CLT poderia e pode regular essa ação?

O poder diretivo do empregador tem um limite claro no texto constitucional: ele deve respeitar a dignidade do trabalhador (artigo 1º, item III da Constituição Federal), a qual inclui a integridade física e psíquica, todos os direitos fundamentais e sociais, contidos nos artigos 5º a 8º, como, por exemplo, a jornada diária, os descansos, as férias, o direito a uma remuneração justa e o exercício da liberdade sindical.

A CLT nunca poderá esgotar as hipóteses de metas abusivas ou não. Ela poderia apenas estabelecer parâmetros genéricos para facilitar a atuação da fiscalização do trabalho. Em consequência, ficaria facilitada também a ação regressiva do INSS para recobrar os valores dos benefícios pagos aos trabalhadores, quando demonstrada a negligência ou intenção da empresa em gerar um ambiente de trabalho nocivo, bem como aumento da classificação de risco para efeito de recolhimento da contribuição ao SAT/RAT.

No âmbito da atuação sindical, creio que a melhor maneira seria afirmar expressamente que toda e qualquer fixação de metas na empresa depende de prévia negociação coletiva.

Fonte:  http://www.contrafcut.org.br/noticias.asp?CodNoticia=39723

segunda-feira, 22 de setembro de 2014

Lista nacional de doenças e agravos de notificação compulsória

Publicada no Diário Oficial da União, Nº 177, segunda-feira, 15 de setembro de 2014:

PORTARIA Nº 1.984, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014
Define a lista nacional de doenças e agravos de notificação compulsória, na forma do Anexo, a serem monitorados por meio da estratégia de vigilância em unidades sentinelas e suas diretrizes.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, que dispõe sobre a organização das ações de Vigilância Epidemiológica, sobre o Programa Nacional de Imunizações, estabelece normas relativas à notificação compulsória de doenças, e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, que configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece sanções respectivas e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso às informações, previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) e institui a Força Nacional do Sistema Único de Saúde (FN-SUS);
Considerando a Portaria nº 1.271/GM/MS, de 6 de junho de 2014, que define a Lista Nacional de Notificação Compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde pública nos serviços de saúde públicos e privados em todo o território nacional, nos termos do anexo, e dá outras providências;
Considerando que o objetivo da estratégia de vigilância sentinela é monitorar indicadores chaves em unidades de saúde selecionadas, "unidades sentinelas", que sirvam como alerta precoce para o sistema de vigilância; e Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos normativos relacionados à notificação compulsória por meio da estratégia de vigilância sentinela no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), resolve:
Art. 1º Esta Portaria define a lista nacional de doenças e agravos de notificação compulsória, na forma do Anexo, a serem monitorados por meio da estratégia de vigilância em unidades sentinelas e suas diretrizes.
Art. 2º Para efeito desta Portaria, considera-se vigilância sentinela o modelo de vigilância realizada a partir de estabelecimento de saúde estratégico para a vigilância de morbidade, mortalidade ou agentes etiológicos de interesse para a saúde pública, com participação facultativa, segundo norma técnica específica estabelecida pela Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS).
Art. 3º As autoridades de saúde garantirão o sigilo das informações pessoais integrantes da notificação compulsória, que estejam sob sua responsabilidade, conforme preconiza a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 4º As autoridades de saúde garantirão a divulgação atualizada dos dados públicos da notificação compulsória para profissionais de saúde, órgãos de controle social e população em geral.
Art. 5º A SVS/MS, as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios divulgarão, em endereço eletrônico oficial, o número de telefone, fax, endereço de e-mail institucional ou formulário para notificação compulsória.
Art. 6º A SVS/MS publicará normas complementares relativas aos fluxos, prazos, instrumentos, definições de casos suspeitos e confirmados, funcionamento dos sistemas de informação em saúde e demais diretrizes técnicas para o cumprimento e operacionalização desta Portaria, no prazo de até 90 (noventa) dias, contado a partir da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ARTHUR CHIORO
ANEXO
Lista Nacional de Notificação Compulsória de Doenças e Agravos pela Estratégia de Vigilância Sentinela
Nº DOENÇA OU AGRAVO
(Ordem alfabética)
I - Vigilância em Saúde do Trabalhador
1 Câncer relacionado ao trabalho
2 Dermatoses ocupacionais
3 Lesões por Esforços Repetitivos/Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho
( LER/ DORT)
4 Perda Auditiva Induzida por Ruído - PAIR relacionada ao trabalho
5 Pneumoconioses relacionadas ao trabalho
6 Transtornos mentais relacionados ao trabalho
II - Vigilância de doenças de transmissão respiratória
1 Doença pneumocócica invasiva
2 Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG)
3 Síndrome Gripal (SG)
III - Vigilância de doenças de transmissão hídrica e/ou alimentar
1 Rotavírus
2 Doença Diarreica Aguda
3 Síndrome Hemolítica Urêmica
IV - Vigilância de doenças sexualmente transmissíveis
1 Síndrome do Corrimento Uretral Masculino

Voltando à ativa...

Após um longo período inativo, o blog do NEST volta hoje a publicar notícias, informações e reflexões sobre temas ligados à educação, à saúde e à segurança no trabalho.
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