sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

Empresa não é obrigada a indenizar sucessores de ex-empregado portador de alcoolismo


"A Espírito Santo Centrais Elétricas S. A. – Escelsa conseguiu reformar no Tribunal Superior do Trabalho decisão que a condenou a pagar à viúva e aos filhos de um ex-empregado uma indenização por danos morais de R$ 50 mil, por ter sido considerada omissa em encaminhar o trabalhador a tratamento específico para alcoolismo. A Quarta Turma do TST isentou a empresa da condenação fixada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17.ª Região (ES).
Os sucessores afirmaram na ação de indenização que a doença ocupacional do trabalhador (alcoolismo) foi agravada após ter sido arbitrariamente dispensado pela Escelsa, onde ele tinha orgulho de trabalhar. Durante mais de 15 anos prestando serviços para a empresa, o empregado exerceu a função de eletricista e faleceu por insuficiência respiratória, insuficiência renal, insuficiência hepática aguda e cirrose hepática.
Ao examinar o caso, o Tribunal Regional entendeu que houve omissão da empresa em relação ao encaminhamento do empregado a tratamento específico para a doença, havendo, portanto, direito, por parte da viúva e dos filhos, à indenização pretendida, conforme prevê o artigo 927 do Código Civil. O TRT/ES concluiu que a Escelsa teve culpa pelo falecimento do ex-funcionário.
A empresa insurgiu-se contra a decisão e, em seu recurso de revista, alegou que os exames periódicos, bem como o exame demissional, jamais constataram que o empregado era consumidor de bebida alcoólica e ele sempre omitiu sua condição de dependente. Também ressaltou que a morte do trabalhador não guarda nenhuma relação com a sua dispensa, até porque não houve nenhum afastamento por doença durante o vínculo empregatício.
Na Quarta Turma do TST, o ministro Fernando Eizo Ono, relator do acórdão, destacou que está expressamente demonstrado que a morte do trabalhador não decorreu de ação da empresa ou de um de seus prepostos, mas das causas especificadas na certidão de óbito - insuficiência respiratória, renal, hepática aguda e cirrose hepática. E, quanto à culpa por omissão alegada pelo Regional, o ex-empregado foi encaminhado a tratamento e a entrevista no serviço social, “razão por que não se sustenta o argumento adotado pela Corte Regional”, frisou o ministro Fernando Eizo Ono.
Seguindo o entendimento do relator, a Quarta Turma, unanimemente, afastou a condenação imposta à empresa e julgou improcedentes os pedidos formulados pelos autores da ação, que recorreram com embargos declaratórios. (RR-38840-68.2006.5.17.0132- Fase Atual ED-RR)"
Raimunda Mendes - Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte - Secretaria de Comunicação Social - Tribunal Superior do Trabalho - http://www.tst.jus.br/

quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

Insalubridade: dois casos distintos de trabalhadores que lidam com lixo


"Auxiliar de serviços gerais que fazia atividades de reciclagem não ganha adicional de insalubridade

Um auxiliar de serviços gerais que fazia atividades de reciclagem não conseguiu receber adicional de insalubridade por exposição a lixo urbano. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao entender que a atividade exercida pelo empregado não lhe dava o direito de receber o benefício, deu provimento ao recurso de revista da Global Indústria e Comércio de Plásticos e restabeleceu a sentença que negou o pedido do adicional de insalubridade em grau máximo ao trabalhador.
Segundo a petição inicial, o empregado trabalhava como auxiliar de serviços gerais no depósito da empresa Global Indústria e Comércio de Plásticos realizando atividades de reciclagem.
Após sua dispensa em abril de 2008, o trabalhador propôs ação trabalhista contra a empresa, requerendo o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo ou médio, por ter mantido contato direito com agentes insalubres, conforme o disposto na Norma Regulamentar n° 15, Anexo 14 do Ministério do Trabalho e Emprego. Essa norma estabelece as atividades que envolvem contato com agentes biológicos de potencial insalubre, entre as quais o trabalho em contato permanente com lixo urbano.
O laudo pericial realizado no decorrer do processo conclui que o auxiliar teria o direito de receber o adicional de insalubridade em grau máximo por contato com lixo urbano, conforme a NR 15. Segundo a perícia, o trabalhador realizava o enfardamento/compactação de garrafas plásticas, manuseando materiais contaminados por agentes biológicos e oriundos do lixo urbano.
Ao analisar o pedido do trabalhador, o juízo de Primeiro Grau, entretanto, negou o direito ao adicional de insalubridade. O juiz considerou que as conclusões do laudo pericial foram contraditórias.
Segundo o juiz, o laudo assinalou que o trabalhador somente realizava o enfardamento/compactação de garrafas plásticas que já vinham separadas por outros recicladores, o que contradiz com o suposto contato do autor com agentes insalubres. Isso porque, além de as garrafas já virem selecionadas e separadas, sem qualquer contaminação por agentes biológicos, o auxiliar recebera equipamento de proteção individual, como luvas, sapatos de couro, protetores auriculares e óculos.
Inconformado, o trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). O TRT, por sua vez, reformou a sentença e deferiu o adicional de insalubridade ao auxiliar. O regional conclui que o empregado manteve contato permanente com lixo, desenvolvendo atividade insalubre em grau máximo, pela exposição a agentes biológicos, conforme estabelece a NR 15. O TRT ainda ressaltou que a fase em que o trabalhador mantinha contato com o lixo (etapa de reciclagem) não descaracterizou a nocividade da tarefa.
Contra essa decisão regional, a empresa interpôs recurso de revista ao TST, alegando não ter sido provado o caráter permanente do contato do trabalhador com o agente insalubre. Pelo contrário, ressaltou a empresa, o tempo de exposição era extremamente reduzido, além de terem sido oferecidos equipamentos de proteção individuais. A Global Indústria e Comércio de Plásticos argumentou que o auxiliar não trabalhava em contato com o lixo urbano, mas sim na classificação de plástico previamente reciclado.
O relator do recurso de revista na Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, deu razão à empresa. Segundo o ministro, a separação de materiais oriundos de recicladores não caracteriza contato com agente insalubre, por ser um produto que não expõe o autor à nocividade do lixo urbano, não sendo razoável a conclusão de que há prejuízos à saúde o contato com tais produtos.
Assim, a Sexta Turma, a partir do entendimento exposto no voto do relator, decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de revista da empresa e restabelecer a sentença que negou o adicional de insalubridade em grau máximo ao trabalhador. (RR-26000-86.2009.5.04.0001" Alexandre Caxito

"Empregado ganha grau máximo de adicional de insalubridade por limpar banheiro

A Companhia Riograndense de Saneamento – Corsan foi condenada ao pagamento das diferenças entre o adicional de insalubridade em grau médio e grau máximo devidas a um empregado que realizava a limpeza de banheiro em escritório da empresa.
A Corsan tentou reverter a decisão, mas teve o recurso não conhecido na Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ficando assim mantida a condenação imposta pelo Tribunal Regional da 4ª Região.
Segundo o relator do apelo empresarial, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a liberalidade da empresa em pagar, por iniciativa própria, o adicional em grau médio ao empregado resultou em reconhecimento de que a atividade desenvolvida por ele era mesmo insalubre. Assim, não cabe a alegação de que a decisão violou o artigo 190 da CLT.
O relator afirmou ainda que o enquadramento em grau máximo das atividades exercidas com o recolhimento de lixo e higienização dos banheiros não contraria a Orientação Jurisprudencial 4 da SBDI-1 do TST, que dispõe a respeito do adicional de insalubridade em trabalho realizado com a coleta de lixo e limpeza de sanitários em residências e escritórios. (RR-57700-53.2008.5.04.0571)" Mário Correia

Ambas as matérias (http://www.tst.jus.br/) tratam do adicional de insalubridade para trabalhadores que lidam com lixo. Em uma, o empregado não fez jus; na outra, fez jus em grau máximo.





quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

Bilhete ofensivo de superior gera indenização a bancária


"Ofendida com o recebimento de um bilhete agressivo escrito por um colega de trabalho que exercia função hierarquicamente superior a sua, uma empregada do Banco ABN Amro Real S. A. reclamou seus direitos na Justiça e ganhou indenização por danos morais no valor de R$ 16 mil. A condenação foi decidida na Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao reformar decisão regional desfavorável à empregada.
O caso chegou ao TST por meio de recurso em que a bancária se insurgiu contra decisão do Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas-SP) que lhe tirou o direito à indenização deferida na sentença do primeiro grau. O juízo havia entendido que uma vez que o bilhete ofensivo foi mesmo redigido pelo autor apontado no caso, como atestado por laudo pericial, a empregada tinha direito à reparação pelo dano moral causado.
Ao examinar o recurso do banco contra a sentença, o Regional avaliou que não havia comprovação da culpa empresarial no caso, nem que havia nexo de causalidade entre o ato denunciado e o dano alegado pela empregada. Ainda segundo o entendimento do TRT, a honra pessoal da bancária não foi violada com exposição pública a situação vexatória e desrespeitosa que poderia configurar dano moral a ser reparado.
Em recurso ao TST, a empregada sustentou que a comprovação da existência do bilhete redigido pelo seu superior hierárquico era motivo suficiente para se comprovar ofensa moral à sua honra. O relator do recurso na Sexta Turma, ministro Augusto César Leite de Carvalho, concordou com ela e avaliou que a decisão regional violava mesmo o inciso X do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, que trata da inviolabilidade à intimidade, honra e imagem das pessoas.
O relator explicou que o dano moral não se refere aos prejuízos relativos ao patrimônio financeiro e econômico da pessoa, mas aos que atingem os “bens de caráter imaterial ligados ao sentimento interior do indivíduo para com ele mesmo e para com a sociedade, tais como a integridade física, a saúde, a correção estética, a liberdade, a reputação”. Entre outros sentimentos, “a ofensa objetiva desses bens imateriais tem um reflexo subjetivo na vítima traduzido em dor, sofrimento, espanto, frustração, aflição”, informou o ministro.
Por fim, o relator concluiu que bilhetes como esse “geram um enfraquecimento emocional à empregada que, na relação de emprego, busca não apenas a contraprestação pelos serviços prestados, mas também o reconhecimento pelo seu trabalho e o respeito a sua dignidade como pessoa”.
Seu voto foi aprovado por unanimidade na Sexta Turma. (RR-128640-75.2003.5.15.0033) "
Mário Correia - Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte - Secretaria de Comunicação Social - Tribunal Superior do Trabalho - http://www.tst.jus.br/

terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

Mecânico receberá R$50 mil por perda de visão de um olho



"A Grendene S.A. foi condenada a pagar indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 50 mil a um empregado que perdeu a visão do olho esquerdo enquanto exercia sua atividade de auxiliar de mecânico de manutenção. Essa decisão, da Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul, foi mantida quando a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o argumento de prescrição para o ajuizamento da ação levantado pela empresa.
Admitido nos quadros da empresa em outubro de 1990 para exercer o cargo de operador de máquinas de embalagem, o empregado, após algum tempo, assumiu a função de auxiliar de mecânico de manutenção. O acidente que o vitimou aconteceu em 06/04/1994, quando, por ordem do supervisor, foi encarregado de afiar facas de corte de couro. Ao utilizar o esmerilho, um fragmento se soltou e atingiu seu olho esquerdo, resultando na perda irreversível da visão.
Diante da grave lesão sofrida, o empregado ajuizou ação na Primeira Vara Cível de Farroupilha (RS) em 06/08/2001, na qual solicitou o ressarcimento por danos morais e estéticos no valor de 300 salários mínimos. O processo foi remetido para a Vara do Trabalho de Farroupilha, ante a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, de acordo com o artigo 114 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004.
A Vara do Trabalho julgou procedente o pedido e condenou a Grendene a pagar ao empregado indenização de R$ 50 mil por danos morais e estéticos. Com o objetivo de ser absolvida da condenação, a Grendene recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (4ª Região), alegando os seguintes motivos: o acidente ocorreu por culpa exclusiva do empregado; inexistência de provas, no processo, de que a lesão incapacitou o empregado para o trabalho e suas atividades habituais; não ter o trabalhador sofrido qualquer dano moral a ser reparado e, por fim, falta de provas do trauma psicológico ou abalo moral.
O Regional rejeitou os argumentos da Grendene, por concluir, com base na perícia médica, estarem consolidadas as lesões, tendo sido irreversível a perda da visão e, ainda, que o acidente provocou redução na capacidade de trabalho do empregado, além da limitação no seu crescimento profissional, pela readaptação a que estará sujeito. “A limitação sofrida expõe o reclamante não só a limitações de ordem física, mas também de ordem pessoal, social e familiar”, afirmou o TRT, que, diante disso, manteve a condenação imposta pela Vara de Farroupilha.

PRESCRIÇÃO:
No recurso ao TST, a empresa alegou ter ocorrido a prescrição para o ajuizamento da ação de dano moral, porque o acidente aconteceu na vigência do Código Civil de 1916 e a ação foi ajuizada antes da EC nº 45/2004. Para a Grendene, a prescrição, a incidir, é a bienal total – aplicada na Justiça do Trabalho - e não a vintenária, prevista no Código Civil, pois o contrato de trabalho foi extinto em 02/01/1995 e a ação somente foi ajuizada em 06/08/2001.
De acordo com o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator na Segunda Turma, seguindo a regra geral civil e processual para a contagem de prazos, a prescrição aplicável é a vintenária, em que a ação prescreve em vinte anos após a data em que poderia ter sido ajuizada, ou seja, a partir da lesão sofrida. No caso, o fato gerador da indenização ocorreu em 06/04/1994, data do acidente, tendo a ação sido ajuizada em 06/08/2001. Assim, concluiu o relator que o prazo da prescrição vintenária foi devidamente atendido. (RR-120500-62.2008.5.10.0018)"
Lourdes Côrtes  - Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte - Secretaria de Comunicação Social - Tribunal Superior do Trabalho - http://www.tst.jus.br/

Diariamente, notícias sobre indenizações por acidente de trabalho e falhas de segurança são noticiadas nos sites dos Tribunais de todo o país. Medidas podem ser adotadas para evitar que as empresas tenham tal prejuízo. Escreva para nós e adote medidas preventivas.

segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

Empresa é obrigada a indenizar em R$ 100 mil família de trabalhador submetido a sobrecarga de trabalho


"Uma vez caracterizada a sobrecarga de trabalho imposta pelo empregador no dia do acidente, o trabalhador incapacitado definitivamente tem direito a ser indenizado por Dano Material e Moral.
Assim é o entendimento da 6ª Turma do TRT/RJ, que manteve a decisão de 1º grau para condenar a empresa em R$ 100 mil por dano moral, e em R$ 18.820,00 por dano material causados à família do trabalhador.
O fato ocorreu durante uma madrugada, em que o trabalhador -motorista de carreta de carga- retornava do Rio de Janeiro para Itaperuna após 22 horas de trabalho. O acidente, além de ferir o ex-empregado, deixou morta uma pessoa.
De acordo com o relator do acórdão, desembargador Alexandre Agra Belmonte, é incontroverso que o trabalhador sofreu grave sobrecarga de trabalho por direta determinação da ré, “o que em muito contribuiu para o acidente sofrido”. Para o desembargador, o valor arbitrado é compatível com o nível de sofrimento enfrentado pela família do trabalhador. Para Agra Belmonte, tendo havido o nexo causal entre o dano permanente sofrido pelo trabalhador e o acidente, cabe a aplicação da teoria do risco e a responsabilização objetiva da ré como previsto no Código Civil." (Fonte: http://www.trt1.jus.br/)
    
Em trechos do acórdão, PROCESSO: 0109400-27.2009.5.01.0471, o relator reconhece a legitimidade do herdeiro para pleitear as indenizações. Sobre estas indenizações, esclarece o relator do acórdão:
"O pai do autor, que exercia as funções de motorista de carreta de carga para a ré, efetivamente sofreu acidente de trabalho, quando retornava do Rio de Janeiro para Itaperuna na madrugada (3h30min) do domingo dia 06.08.2005. Como se constata no Registro de Ocorrência de fls.41, o autor dirigindo a carreta da ré, se acidentou constatando-se ferimentos graves no autor, e a morte de uma pessoa no mesmo acidente. A CAT de fls.81, informa que o acidente ocorreu após 22 horas de trabalho do autor, restando incontroverso no restante dos comunicados do INSS, a total incapacidade do “de cujus”de retomar suas atividades laborais a partir de então. Resta claro pelo exame de todos os documentos e dos depoimentos colhidos às fls.187-188, que efetivamente o autor estava exausto após 2 viagens seguidas pilotando a carreta, a primeira de Itaperuna para Vitória, e a segunda de Itaperuna para o Rio de Janeiro, ambas ida e volta. Mesmo se considera a existência de mais de 11 horas de intervalo entre a primeira e segunda viagem, não houve qualquer intervalo entre a ida para o Rio de Janeiro e a volta, como se constata no depoimento do preposto (...)  Tendo havido o nexo causal entre o dano permanente sofrido pelo autor e o acidente sofrido, restando claro a sobrecarga de trabalho ocorrida, trata-se de aplicar a teoria do risco e a responsabilização objetiva da ré como previsto no Código Civil."
Nesta parte, aplica o artigo 21 da Lei 8.213/91, equiparando a acidente de trabalho:
“art 21 – Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta lei: I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda de sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para sua recuperação; II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: [...] c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.”
Condena, então, a empresa ao pagamento dos valores gastos à título de despesas no curso do tratamento pelo acidente sofrido.


Sobre a indenização por danos morais, justifica-se, segundo o acórdão, pela "grave sobrecarga de trabalho por direta determinação da ré, o que em muito contribuiu para o acidente sofrido".

sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

Acordos em Desacordo

O PODER ATIVO DOS MAGISTRADOS NA EFETIVIDADE DOS DIREITOS TRABALHISTAS
Autora: Dra. Adriana Aires

A Justiça do Trabalho prima pelo incentivo aos acordos. Inúmeros processos são finalizados com efetividade média de 50% do pedido inicial, ou seja, daquilo que o reclamante entendia ser credor. Em paralelo, discute-se a irrenunciabilidade dos direitos do obreiro.
É certo que, há poucos séculos atrás, o contexto de indisponibilidade era cruel à figura do detentor da mão-de-obra. Jornadas exacerbadas, sub-valorização, escravidão, exploração eram apenas alguns dos algozes do trabalhador. A mecanização, e então a Revolução Industrial, só agravaram a situação, permitindo que, em muitas vezes, o homem fosse efetivamente substituído pela máquina. Sendo assim, foi imperioso que o legislador apadrinhasse o homem trabalhador, reconhecendo o desequilíbrio real das partes deste contrato (de trabalho) e buscasse uma medida de equilíbrio jurídico. Assim, a indisponibilidade dos direitos do trabalhador nasceu, inclusive chegando a alçar vôos altos como a classificação na natureza jurídica de direito público (sempre controvertida).
Não obstante, nem sempre os conflitos trabalhistas foram solucionados por órgão do Poder Judiciário. Antes, ainda no início do século XX, eram atribuição de órgãos administrativos e, sendo assim, suas “reclamações” poderiam ser revistas pelo Judiciário. Os acordos, enfim, eram estimulados, evitando demandas jurisdicionais.
A Constituição Brasileira de 88, máxime da legislação pátria, manteve essa natureza de indisponibilidade, bem como o objetivo conciliatório da trabalhista. Seguindo a tendência moderna de arbitragem, mediação e conciliação como formas de prevenir ou reduzir os conflitos, mesmo as Emendas Constitucionais posteriores não retiraram essa característica da Justiça obreira.
As conciliações, instituto muito mais condizente com a área dos direitos patrimoniais disponíveis, sendo ou não um contrasenso à indisponibilidade dos direitos do obreiro, ou não, segue firme nas Varas do Judiciário especializado trabalhista.
Em um contexto de mercado de trabalho competitivo, de automatização e mecanização cada vez mais evidentes, e de globalização, caminhamos na contra-mão da efetividade dos direitos do trabalhador e na contra-mão de uma mão-de-obra qualificada – ao menos no grosso do mercado. Isto porque o trabalhador qualificado conhece e sabe exigir seus direitos e, assim fazendo, é expelido do mercado, expurgado por saber demais. E o capitalismo não permite ao obreiro que se dê a este “luxo” de ser expelido.
Cientes da realidade massacrante, que impõe status e exige muitos fundos para sobreviver, as empresas usam e abusam do seu poder econômico.

A discussão não é nova: qual o papel do julgador trabalhista?

Como boa ouvinte e apaixonada pelo ofício, observo que, em várias audiências, o julgador “força” acordos, sob argumentos impróprios. Do ponto de vista do obreiro, necessitado do dinheiro (já que, via de regra, fora expelido do emprego abruptamente), o Magistrado justifica a imposição do acordo pela demora do próprio Judiciário, pela desorganização do próprio Judiciário, pela falta de coordenação e empenho do próprio Judiciário. Usa, em suma, a necessidade do trabalhador para acelerar a conclusão do feito, mesmo que ao preço de abdicar direitos constitucionais não percebidos no curso do contrato. Se o trabalhador é parte realmente mais fraca da relação material, o princípio protetor, nestes casos, é olvidado no âmbito processual. E mais: toda a brilhante teoria da legislação trabalhista mais paternal e abrangente é abdicada pelos números, pela necessidade fugaz, ainda que aplaudida a celeridade, de “encerrar” mais um processo.
Por outro lado, quando a resistência ao acordo é encontrada do lado do empregador – suposto devedor – a “ameaça” é focalizada em uma suposta procedência integral, analisada sumária e superficialmente, muitas vezes antes de toda a instrução. Quando o empregador se nega ao acordo, rogando demonstrar e comprovar que o obreiro não possui qualquer direito que postula, é sumariamente coagido. Jazindo sob uma triste lápide de “justiça injusta e tendenciosa”, a especializada trabalhista cerra seus olhos em uma cegueira desmedida, esquecendo-se do seu fim maior: a justiça social.
Observa-se, nesse ponto, que o melhor conceito de “justiça” deve ser buscado na afirmação clássica de Ulpiano: “são estes os preceitos do direito: viver honestamente, não ofender os demais e dar a cada um o que lhe pertence” (Eneo Domitius Ulpiano, jurista romano, em frase célebre).
É certo que os próprios Tribunais impõem a conduta, principalmente quando lançam a política de “cota de sentenças”, computando-se aquelas meramente homologatórias de acordo. Padecem em qualidade, para lucrar na quantidade. Vendem a propaganda da celeridade, ao preço dos direitos da massa. 
Acordo é pacto, são concessões bilaterais. Para firmarmos um acordo, cada parte deve ceder em algo, seja em valor, seja em forma de pagamento, seja em prestações.
Mas, se os direitos do trabalhador são indisponíveis e o são, principalmente ante a atenção especial dedicada pelo constituinte (quando de sua inclusão em um dos róis iniciais de direitos), não pode ser aleatório ou desmedido. Deve ser a exceção, e não a regra.
O acordo deve nascer – em tese – da constatação de um tripé: verossimilhança-necessidade-razoabilidade. Ainda que sobre tema diferente, são elucidativas as palavras do lúcido Juiz Ari Rocha (Proc. 1193/82, Junta de Uberaba - MG, 13.12.82):
O Juiz não pode fazer tábula rasa do bom senso, do equilíbrio e da auscultação da realidade que o cerca. Atentaria ele contra a eqüidade, se assim não agisse, blasonando por seu direito de aplicar o disposto em lei. Claro: é um direito, mas esse direito, longe de prender-se nas malhas de esquemas rígidos e frios, amolda-se à peculiaridade dos casos e das situações.
Verossimilhança do alegado pelo obreiro, verificada em fatos não contestados, em falta de resistência a um acordo por parte da empresa, em propostas trazidas pela empresa, em confissão, em testemunhas, em provas. Verificada no bom senso do Magistrado.
A necessidade é observada por parte do empregador. O empregador que não pode arcar com tudo o que o trabalhador faria jus ou, ao menos, não pode arcar à vista. O acordo não existe para privilegiar burlas à lei. Existe para viabilizar o pagamento do máximo possível, para evitar, por exemplo, que uma micro ou pequena empresa quebrem - deixando outros empregados ao desemprego - para saldar dívida de apenas um.
A lógica é a preservação da empresa, do sistema econômico, das oportunidades de trabalho. O empregado – individualmente falando – abre mão de parte do que teria direito para evitar que outros empregados sofram consequências de uma empresa ao pé da falência. Sendo assim, não se justifica, por exemplo, para grandes e estáveis empresas. Para estas, apenas se penaliza o empregado preterido em seus direitos, eis que não há ameaça à estabilidade da empresa.
E razoabilidade, como terceiro fundamento, porque nada é justo se não for razoável. Deste requisito, impede-se o desequilíbrio da balança entre as partes.
Inexistente qualquer um dos três pilares, não há base fundamentológica ao acordo. Cabe, então, uma sentença de mérito, uma análise de fatos e provas, minuciosa. Cabe, então, um efetivo julgamento.
A justificativa do acordo não pode ser a demora do Judiciário, porque isto é justificativa para mudanças no próprio Judiciário, para agilidade, para competência, para coerência e organização. A justificativa do acordo não pode ser uma análise superficial das razões da exordial, sob pena de – o que ocorre, infelizmente – homologações de acordos flagrantemente injustos.
O Judiciário trabalhista deve ser o defensor dos direitos sociais. Deve valer-se de sua competência para implementar efetividade a estes direitos, razoabilidade às decisões e justiça social aos casos concretos. Sem isto, a função social do julgador fica mitigada.

Fonte: http://www.alevatoairesconsultoria.com/artigos_14.html

quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

ELETRICISTA DE BAIXA TENSÃO OBTÉM ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

A Parmalat Brasil S.A., apesar de não ser uma empresa geradora, transmissora ou distribuidora de energia elétrica, foi condenada a pagar o adicional de periculosidade a um funcionário que fazia instalações e manutenção na rede de baixa tensão.
A empregadora interpôs recurso ordinário contra sentença oriunda da 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna, alegando ser apenas consumidora de energia elétrica. Argumentou, ainda, que o eletrotécnico não fazia jus à percepção do adicional, já que não se submetia à alta tensão e lidava com a rede elétrica comum, de 220/380 volts, sujeitando-se, assim, ao risco de qualquer pessoa ao manusear um interruptor ou uma tomada.
O laudo pericial produzido nos autos também foi contrário à concessão do adicional, pelo fato de as instalações da empresa não pertencerem ao chamado “sistema elétrico de potência”, cujas atividades e áreas de risco estão descritas no Decreto nº 93.412/1986.
Para a 5ª Turma do TRT/RJ, entretanto, o fato de a recorrente não exercer o manejo da energia elétrica como uma atividade fim e ser apenas consumidora não constitui óbice para a percepção do adicional de periculosidade pelo empregado, entendimento esse já pacificado no Tribunal Superior do Trabalho, que editou, através da Seção de Dissídios Individuais I do TST, a Orientação Jurisprudencial nº 324.
O relator do recurso, desembargador Antonio Carlos Areal, ressaltou que a referida jurisprudência confere o direito ao adicional a quem trabalhe com equipamentos e instalações elétricas similares aos do “sistema elétrico de potência”, como observado no caso concreto.
“No caso dos autos, a perícia demonstrou que o autor exercia na ré a função de eletricista, fazendo a implantação, manutenção e reparo de equipamentos e redes elétricas de baixa tensão, trabalhando sob o risco de eletrocussão, de forma habitual e com exposição intermitente, sem a utilização de equipamentos capazes de neutralizar o risco do contato com condutores e equipamentos energizados”, concluiu o desembargador.
PROCESSO: 0024300-75.2007.5.01.0471 - RTOrd - TRT1a. Região

terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

Saúde Mental


É um texto bastante citado na Internet... faz tempo.... mas continua forte e mobilizador!

Nestes tempos de tanta medicalização da vida e de um forte mercado de perfeições forjadas, reproduzo Rubem Alves, grande pensador do nosso tempo.
São muitas as fontes e não sei exatamente onde está publicado o original.

Segue seu escrito, para nossas reflexões:


Fui convidado a fazer uma preleção sobre saúde mental.
Os que me convidaram supuseram que eu, na qualidade de psicanalista, deveria ser um especialista no assunto. E eu também pensei. Tanto que aceitei. Mas foi só parar para pensar para me arrepender. Percebi que nada sabia. Eu me explico.
Comecei o meu pensamento fazendo uma lista das pessoas que,do meu ponto de vista, tiveram uma vida mental rica e excitante, pessoas cujos livros e obras são alimento para a minha alma. Nietzsche, Fernando Pessoa,Van Gogh, Wittgenstein, Cecília Meireles, Maiakovski. E logo me assustei.
Nietzsche ficou louco. Fernando Pessoa era dado à bebida.Van Gogh matou-se. Wittgenstein alegrou-se ao saber que iria morrer em breve: não suportava mais viver com tanta angústia.Cecília Meireles sofria de uma suave depressão crônica. Maiakoviski suicidou-se. Essas eram pessoas lúcidas e profundas que continuarão a ser pão para os vivos muito depois de nós termos sido completamente esquecidos. Mas será que tinham saúde mental?
Saúde mental, essa condição em que as idéias comportam-se bem, sempre iguais, previsíveis, sem surpresas, obedientes ao comando do dever, todas as coisas nos seus lugares, como soldados em ordem unida, jamais permitindo que o corpo falte ao trabalho, ou que faça algo inesperado; nem é preciso dar uma volta ao mundo num barco a vela, basta fazer o que fez a Shirley Valentine (se ainda não viu, veja o filme) ou ter um amor proibido ou, mais perigoso que tudo isso, a coragem de pensar o que nunca pensou. Pensar é uma coisa muito perigosa...
Não, saúde mental elas não tinham. Eram lúcidas demais para isso.
Elas sabiam que o mundo é controlado pelos loucos e idosos de gravata. Sendo donos do poder, os loucos passam a ser os protótipos da saúde mental.
Claro que nenhum dos nomes que citei sobreviveria aos testes psicológicos a que teria de se submeter se fosse pedir emprego numa empresa. Por outro lado, nunca ouvi falar de político que tivesse estresse ou depressão. Andam sempre fortes em passarelas pelas ruas da cidade, distribuindo sorrisos e certezas.
Sinto que meus pensamentos podem parecer pensamentos de louco e por isso apresso-me aos devidos esclarecimentos. Nós somos muito parecidos com computadores. O funcionamento dos computadores, como todo mundo sabe, sequer a interação de duas partes. Uma delas chama-se hardware, literalmente "equipamento duro", e a outra denomina-se software, "equipamento macio". O hardware é constituído por todas as coisas sólidas com que o aparelho é feito. O software é constituído por entidades "espirituais" - símbolos que formam os programas e são gravados nos disquetes.
Nós também temos um hardware e um software. O hardware são os nervos do cérebro, os neurônios, tudo aquilo que compõe o sistema nervoso. O software é constituído por uma série de programas que ficam gravados na memória. Do mesmo jeito como nos computadores, o que fica na memória são símbolos, entidades levíssimas, dir-se-ia mesmo "espirituais", sendo que o programa mais importante é a linguagem. Um computador pode enlouquecer por defeitos no hardware ou por defeitos no software. Nós também. Quando o nosso hardware fica louco há que se chamar psiquiatras e neurologistas, que virão com suas poções químicas e bisturis consertar o que se estragou.
Quando o problema está no software, entretanto, poções e bisturis não funcionam. Não se conserta um programa com chave de fenda. Porque o software é feito de símbolos, somente símbolos podem entrar dentro dele.
Assim, para se lidar com o software há que se fazer uso dos símbolos. Por isso, quem trata das perturbações do software humano nunca se vale de recursos físicos para tal. Suas ferramentas são palavras, e eles podem ser poetas, humoristas, palhaços, escritores, gurus, amigos e até mesmo psicanalistas.
Acontece, entretanto, que esse computador que é o corpo humano tem uma peculiaridade que o diferencia dos outros: o seu hardware, o corpo, é sensível às coisas que o seu software produz. Pois não é isso que acontece conosco? Ouvimos uma música e choramos. Lemos os poemas eróticos de Drummond e o corpo fica excitado.
Imagine um aparelho de som. Imagine que o toca-discos e os acessórios, o hardware, tenham a capacidade de ouvir a música que ele toca e se comover. Imagine mais, que a beleza é tão grande que o hardware não a comporta e se arrebenta de emoção!
Pois foi isso que aconteceu com aquelas pessoas que citei no princípio: a música que saía de seu software era tão bonita que seu hardware não suportou.
Dados esses pressupostos teóricos, estamos agora em condições de oferecer uma receita que garantirá, àqueles que a seguirem à risca, saúde mental até o fim dos seus dias.
Opte por um software modesto.
Evite as coisas belas e comoventes. A beleza é perigosa para o hardware.
Cuidado com a música. Brahms e Mahler são especialmente contra indicados. Já o rock pode ser tomado à vontade.
Quanto às leituras, evite aquelas que fazem pensar. Há uma vasta literatura especializada em impedir o pensamento. Se há livros do doutor Lair Ribeiro, por que se arriscar a ler Saramago? Os jornais têm o mesmo efeito. Devem ser lidos diariamente.
Como eles publicam diariamente sempre a mesma coisa com nomes e caras diferentes, fica garantido que o nosso software pensará sempre coisas iguais. E, aos domingos, não se esqueça do Silvio Santos e do Gugu Liberato.
Seguindo essa receita você terá uma vida tranqüila, embora banal. Mas como você cultivou a insensibilidade, você não perceberá o quão banal ela é.
E, em vez de ter o fim que tiveram as pessoas que mencionei, você se aposentará para, então, realizar os seus sonhos.
Infelizmente, entretanto, quando chegar tal momento, você já terá se esquecido de como eles eram. 

Advogado incapacitado por LER obtém pensão mensal vitalícia


Um advogado da Caixa Econômica Federal, que perdeu 70% de sua capacidade de trabalho devido a doença por esforço repetitivo, conseguiu indenização equivalente a uma pensão mensal vitalícia, proporcional à depreciação que sofreu. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista do advogado e restabeleceu a sentença que havia deferido uma pensão mensal equivalente a 70% da remuneração bruta recebida pelo trabalhador.

Segundo a petição inicial, o trabalhador era advogado concursado da Caixa Econômica desde 1989. Devido ao extenuante serviço e à má condição de trabalho manuseando um microcomputador, o advogado adquiriu patologia relacionada à Lesão por Esforço Repetitivo (LER). A doença levou à perda de parte da movimentação e da força dos membros superiores, o que configurou em perda total da capacidade de trabalho, segundo laudo médico pericial produzido em ação acidentária contra a Caixa na Justiça Comum.

Diante disso, o advogado propôs ação trabalhista contra o banco, requerendo o pagamento, de uma única vez, de indenização por danos materiais no valor de R$ 300 mil pela doença adquirida quando trabalhou na Caixa. Segundo o trabalhador, o banco não obedeceu às normas de segurança e higiene do trabalho.

Ao analisar o pedido do advogado, o juízo de Primeiro Grau condenou a empresa a pagar, como reparação por danos materiais, uma pensão vitalícia correspondente a 70% da remuneração bruta do trabalhador, proporcional à diminuição da capacidade laborativa, atestada por perícia médica na ação trabalhista.

Inconformada, a Caixa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/Tocantins), alegando ser o caso de incidência da Súmula n° 490 do STF, segundo a qual a pensão correspondente a indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores.

O TRT, por sua vez, deu razão ao banco e decidiu por aplicar a súmula do STF. Com isso, o regional reduziu o valor arbitrado à pensão mensal na sentença, fixando-a em um salário mínimo por mês. Segundo o TRT, ao citar jurisprudência do próprio regional, a reparação do dano sofrido pela diminuição da capacidade para o trabalho deve ser fixada em padrões razoáveis, de acordo com os parâmetros médios do trabalhador brasileiro, cuja medida seria o salário mínimo, como aquele necessário a atender à dignidade do trabalhador e de sua família.
Diante disso, o advogado interpôs recurso de revista ao TST, sob o argumento de violação ao artigo 950 do Código Civil de 2002. Esse dispositivo dispõe que, no caso de um prejuízo à pessoa limitar o exercício de sua profissão ou diminuir a sua capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes, até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

O relator do recurso na Quarta Turma, ministro Fernando Eizo Ono, concordou com o advogado e decidiu restabelecer a sentença que concedeu a pensão mensal equivalente a 70% da remuneração bruta recebida pelo trabalhador.
Segundo o relator, o pagamento de pensão mensal vitalícia prevista no artigo 950 do Código Civil para reparar os danos materiais decorrentes da perda da capacidade de trabalho, deve considerar sim o grau de incapacidade decorrente da lesão.

Dessa forma, explicou o ministro, “se a lei não estabelece um critério objetivo para definir tal proporcionalidade, o valor deverá ser decido conforme as provas dos autos”. Nesse caso, ressaltou Eizo Ono, a doutrina entende que o percentual de incapacidade profissional, aferido mediante perícia médica, deve ser o patamar mínimo que incidirá sobre a remuneração do acidentado.

Assim, a Quarta Turma, ao seguir o voto do relator, decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de revista do advogado e restabelecer a sentença que fixou a pensão mensal vitalícia em 70% da remuneração bruto do trabalhador. (RR-73800-11.2006.5.10.0014)


Alexandre Caxito - Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte - Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Superior do Trabalho - http://www.tst.jus.br/

quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011

Exposição eventual ao risco não garante adicional de periculosidade


Trabalhar em prédio onde há armazenamento de material inflamável não garante ao empregado o recebimento de adicional de periculosidade. Se ficar comprovado, por exemplo, que a exposição ao risco é eventual, o empregador está isento do pagamento do adicional.

Foi o que aconteceu no caso do recurso de embargos que chegou à Seção I de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Ex-empregados da empresa IGL Industrial pleiteavam o adicional, mas o colegiado rejeitou o recurso com fundamento no voto do relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga.

O relator observou que o Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª Região), com base em provas, negara o adicional de periculosidade aos empregados com o entendimento de que a exposição ao risco era “totalmente eventual”.

Os trabalhadores, por outro lado, insistiram na tese de que tinham direito ao adicional, na medida em que prestavam serviço em local onde havia armazenamento de material inflamável. A Oitava Turma do TST nem analisou o mérito do recurso de revista, pois seria necessário reexaminar as provas e os fatos já apreciados pelo Regional para concluir de forma diferente – o que é vedado nessa instância.

Na SDI-1, os empregados também não conseguiram a reforma da decisão do Regional. O relator, ministro Aloysio Corrêa, esclareceu que, apesar do reconhecimento do TRT de que no prédio onde os empregados trabalhavam havia armazenamento de material inflamável, na prática, o que ocorria era a mera passagem com lixo em área de risco (no setor de fabricação de desodorante).

De qualquer modo, afirmou o relator, os exemplos de decisões apresentados pela defesa dos trabalhadores não trataram de exposição eventual ao risco (hipótese em discussão), mas sim sobre o pagamento de adicional de periculosidade para trabalhador em prédio contendo tanque de armazenamento de combustível.

Assim, como a parte não demonstrou a existência de conflito de jurisprudência com a decisão da Oitava Turma para permitir o exame dos embargos pela SDI-1, por unanimidade, os ministros não conheceram do recurso. ( E-ED-ED-RR-67600-93.2000.5.15.0002)

Lilian Fonseca - Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte - Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Superior do Trabalho - http://www.tst.jus.br/

quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

NR 36 - Trabalho em Altura

Durante a 63ª Reunião Ordinária da CTPP (Comissão Tripartite Paritária Permanente) da SIT (Secretaria de Inspeção do Trabalho) do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), realizada em novembro último, em Salvador, foi aprovada a solicitação da FNE referente à criação de um grupo tripartite para elaboração de uma norma regulamentadora para o trabalho em altura, hoje responsável por aproximadamente 40% das 2,5 mil fatalidades que ocorrem em média todos os anos.
A ideia surgiu após a realização do "1º Fórum Internacional de Trabalho em Altura", em setembro último, em São Paulo, promovido pela própria federação em parceria com o Seesp, Ideal Work, MTE e outros órgãos. O evento contou com a participação de mais de 250 profissionais, na maior parte engenheiros, que constataram a urgência de regulamentar esse tipo de atividade.
Preocupada com o assunto, a entidade fez o alerta para a necessidade de adequação da legislação vigente, já que essa trata apenas do assunto em normas específicas, como a NR 18 ou a futura NR 34, destinadas aos setores das indústrias das construções civil e naval. A proposta da FNE objetiva que a nova norma seja aplicável a todos os setores econômicos.
De acordo com Luiz Carlos Lumbreras Rocha, auditor fiscal do trabalho do MTE, a próxima etapa é a criação de um grupo de estudos interno do Ministério para elaboração de um texto base. "Essa minuta será submetida a consulta pública e só depois será criado o grupo tripartite formado pelas bancadas dos trabalhadores, empregadores e governo, responsável pela elaboração final da proposta de norma", detalhou.
Ainda segundo ele, a meta é publicar o texto em abril de 2011 e deixá-lo disponível por 90 dias. A pretensão, disse, é concluir todo o processo em um ano.
Representante da bancada dos empregadores na CTPP, Clovis Veloso de Queiroz Neto, coordenador de segurança e saúde no trabalho da CNI (Confederação Nacional da Indústria), informou que a medida teve o aval de todas as classes representadas na comissão e que o intuito agora é agilizar as discussões. "Empresários, governo e trabalhadores entenderam que essa é uma contribuição importante a ser dada. Na visão dos empregadores em particular, a iniciativa é positiva porque acabará com a insegurança jurídica enfrentada hoje pelo fato de não haver uma norma que abranja todos os segmentos. Portanto, vemos com muito bons olhos a ação", afirmou.
Para o engenheiro Aguinaldo Bizzo, consultor e membro do grupo tripartite que elaborou a NR 10 pela bancada dos trabalhadores, a criação da norma é importante para padronizar todas as questões relativas ao trabalho em altura para assegurar as medidas de prevenção. No entanto, ele alerta ser fundamental a indicação de engenheiros, preferencialmente de segurança do trabalho, para a elaboração dessa nova legislação. "Como é uma norma técnica, precisa ser redigida por profissionais da área para que não haja conflito entre teoria e questões relativas ao trabalho em altura", frisou.
Abrangência
Conforme o MTE, a futura NR 36 deverá estabelecer os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo planejamento, organização, execução e definição da responsabilidade para todos os setores. "A regulamentação tratada de forma geral é fundamental, porque o risco de queda existe em vários ramos de atividades, como em serviços de manutenção e limpeza de fachadas e predial em geral; instalação de torres de telefonia, energia, antenas de TV a cabo, para-raios e outdoors; operação de gruas e guindaste; montagem de estruturas diversas; carga e descarga em caminhões e trens; depósito de materiais e silos; lavagem e pintura de ônibus, entre outros. Portanto, devemos intervir nessas situações de grave e iminente risco, regularizando o processo de forma geral e tornando essas tarefas mais seguras para o trabalhador", defendeu o engenheiro Gianfranco Pampalon, auditor fiscal do trabalho do MTE e autor de três manuais que visam disseminar conhecimentos sobre a prevenção de acidentes do trabalho.
Segundo ele, o setor da construção civil é o maior responsável por quedas. "Em 2009, foram registradas oito mortes somente na capital paulista, reflexo direto da falta de mecanismos de segurança." Conforme explicou Pampalon, em outros países a situação não é diferente. "Portugal registrou 115 acidentes do trabalho no ano passado, dos quais 26 foram fatais, sendo que 23 ocorreram na construção civil. Nos Estados Unidos, o setor foi responsável por 433 quedas em 2006. A improvisação é a principal causa dessas ocorrências", mencionou. Para ele, quem realiza o trabalho em altura deve ser supervisionado por profissional capacitado e qualificado e conhecer os riscos e normas de segurança. "Além disso, deve utilizar todas as técnicas corretas na execução de suas atividades e verificar diariamente o estado dos EPIs (Equipamentos de Proteção Individual)", afirmou.


Data: 03/02/2011 / Federação Nacional dos Engenheiros – FNE Fonte:  http://www.protecao.com.br/site/content/noticias/noticia_detalhe.php?id=JayJAJyJ&utm_campaign=Prote%25E7%25E3o%2BNewsletter%2BEd.%2B05%252F11&utm_medium=email&utm_source=clients

terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

Trabalhador que perdeu braço e pernas em descarga elétrica ganha R$ 400 mil

A Concessionária AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S/A. foi condenada de forma solidária a indenizar em R$ 400 mil um trabalhador que perdeu os braços e as pernas após sofrer uma descarga elétrica quando prestava serviços de eletrificação rural no município de São Gabriel – RS. A decisão foi da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho que não conheceu o recurso da empresa e, com isso, manteve a condenação fixada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

O trabalhador foi contratado pela Eletro Instaladora Rural S.A em julho de 1997 como servente, e passou a motorista. Logo após, sem nenhum treinamento, atuou como auxiliar de manutenção de redes elétricas, realizando, entre outros serviços, o de limpeza e perfuração de postes, troca de fusíveis e ajuste de para-raios. Paralelamente, ainda exercia a função de motorista, quando buscava dinheiro para o pagamento de funcionários na sede da Eletro Instaladora e de materiais para execução de obras na sede da AES-Sul.
Após cinco meses de trabalho, quando tentava puxar a fiação no topo de um poste, recebeu uma descarga elétrica de 22 mil volts sendo jogado de uma altura de aproximadamente 7 metros, caindo de costas no chão. Levado às pressas ao hospital foi constatada a seriedade dos ferimentos, ocasionando a amputação de um dos braços na altura do ombro e das duas pernas, uma abaixo da cintura e a outra abaixo do joelho. Foi aposentado por invalidez em novembro de 2000.
Ingressou com ação trabalhista, com pedido de reparação de dano. No pedido inicial expôs que não lhe havia sido fornecido aparelho de teste de voltagem de rede, instrumento necessário para execução do serviço. Disse também que funcionários da Eletro Instaladora, no momento do acidente, teriam desligado a rede elétrica de forma errada, deixando a rede que ele estava manuseando com passagem de energia. Alegou, ainda, que no momento do acidente não estava utilizando equipamento de proteção individual, necessário à execução do serviço. Afirmou que o acidente teria ocorrido por desatenção às orientações técnicas e protetivas à segurança do trabalho.
As empresas foram condenadas, de forma solidária, ao pagamento de pensão vitalícia no valor R$ 300,00 mensais (reajustados pelo salário mínimo), mais R$ 480,00 mensais, durante três anos, para o tratamento psicoterápico. A título de reparação por danos morais a condenação foi de R$ 200 mil e dano à imagem R$ 200 mil.
A empresa AES recorreu ao Regional. Buscava a exclusão de seu nome como responsável solidária pelo acidente. Alegou que como tomadora de serviço não poderia ser responsabilizada por encargos decorrentes da relação de emprego,pois ausentes a pessoalidade e a subordinação direta. Por fim, alegou que não se podia deixar de levar em conta, a imprudência e negligência do empregado, que se agarrou aos fios de alta tensão sem ter feito o teste de passagem de corrente.

O Regional decidiu manter a responsabilidade solidária da AES. Observou que as cláusulas de prestação de serviços entre empresas não podem prejudicar terceiros, no caso vítima de acidente de trabalho. Para o Regional, segundo documentação, a Eletro Instaladora executou projetos de eletrificação aprovados pela AES e que esta, ao fiscalizar, deveria ter constatado a precariedade da atividade desenvolvida, pois diziam respeito a sua atividade-fim.

A concessionária recorreu ao TST para obter a exclusão da responsabilidade solidaria pelo acidente e ainda a redução dos valores da indenização por considerá-los exorbitantes.

Para o ministro Pedro Paulo Manus, relator na Turma, o Regional “consignou a configuração da culpa na modalidade omissiva, além do dano e o nexo de causalidade”. Salientou o relator que para se entender de maneira contrária seria necessário a reanálise de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Mantida dessa forma a responsabilidade solidária da AES pela reparação ao empregado, juntamente com a Eletro Instaladora Rural S.A. Mantidos, também, os valores da condenação. (RR – 37600-80.2008.5.04.0861)

Dirceu Arcoverde - Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte - Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Superior do Trabalho (http://www.tst.jus.br/)