segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

"Assédio Moral ou Psicoterrorismo"

"O assédio é o termo utilizado para designar toda conduta que cause constrangimento psicológico ou físico à pessoa. Já o assédio moral é caracterizado pelas condutas abusivas praticadas pelo empregador direta ou indiretamente, sob o plano vertical ou horizontal, ao empregado, que afetem seu estado psicológico. Normalmente, refere-se a um costume ou prática reiterada do empregador. [...]
Práticas como: retirar a autonomia do empregado que a detinha; transferir seus poderes a outro, isolar o trabalhador no ambiente de trabalho; premiar o "dedo-duro" por entregar as falhas do outro, estimulando-o à competição desleal; criar metas impossíveis de atingimento; rebaixar; diminuir o salário; conceder prazos exíguos para atividades complexas de forma que o trabalho jamais saia perfeito etc. Todos estes atos, praticados de forma repetida, por meses ou anos, afetam a saúde mental do trabalhador que passa a ter dúvida de sua própria competência.
[...]
Por causa dessas atitudes o empregado coloca em dúvida sua auto-estima, a confiança em seu trabalho e sobre sua competência. Passa a acreditar que é o causador dos problemas, que executa um péssimo trabalho, sem serventia a qualquer um. Algumas vezes, sente-se perseguido e isolado. É comum o empregado assediado pedir demissão, aposentar-se, afastar-se para tratamento por problemas psicológicos ou lançar-se nas drogas." (CASSAR, Volia Bomfim. Direito do Trabalho. 3 ed. Niterói: Impetus, 2009. p. 745/746.)

Segundo o artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, "Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia."

Os casos de assédio moral, quando comprovados, podem resultar na rescisão do contrato de trabalho com direito à indenização ao empregado, com base em praticamente todas as hipóteses doo artigo 483, também da Consolidação das Leis do Trabalho:


"a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
[...]
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários."

domingo, 30 de janeiro de 2011

Meditação muda estrutura do cérebro

Estudo de Harvard mostra, pela primeira vez, que a prática pode aumentar a concentração de massa cinzenta.
Ressonância magnética exibiu variações em áreas ligadas a estresse, aprendizagem e à regulação de emoções.
Autora: MARIANA VERSOLATO
Fonte: Folha de São Paulo, Saúde, 30/01/2011

De olhos fechados, em silêncio e, de preferência, sentados, os praticantes da meditação de atenção plena devem se concentrar em apenas uma coisa: a respiração.
A técnica é antiga, da tradição budista, mas começou a ser mais difundida depois de ter sido usada em um curso não religioso de redução de estresse, criado em 1979 por Jon Kabat-Zinn, professor da Escola Médica da Universidade de Massachussets.
Os benefícios da técnica, conhecida também como "mindfulness", já foram relatados em vários estudos.
A lista vai da melhora de sintomas de esclerose múltipla (como diz estudo publicado na "Neurology") à prevenção de novos episódios de depressão (demonstrada em artigo na "Archives of General Psychiatry").
Mas, agora, um estudo mostra, pela primeira vez, os efeitos provocados por essa meditação no cérebro.
A pesquisa, publicada hoje na "Psychiatry Research: Neuroimaging", foi feita pela Harvard Medical School, nos EUA, em conjunto com um instituto de neuroimagem da Alemanha e a Universidade de Massachussets.
E o mais importante: as mudanças ocorreram em apenas oito semanas de meditação em praticantes adultos iniciantes.
As conclusões foram feitas após comparações entre as ressonâncias magnéticas dos que praticaram a meditação e de um grupo-controle que não fez as aulas.
Outros estudos já haviam sugerido que a meditação causa mudanças no cérebro. Mas eles não excluíam a possibilidade de haver diferenças preexistentes entre os grupos de meditadores experientes e não meditadores.
Ou seja, não era possível afirmar se os efeitos eram causados pela prática.
MENOS ESTRESSE
Todos os 16 participantes da pesquisa, com idades de 25 a 55 anos, deveriam obedecer a um critério: não ter feito nenhuma aula de meditação "mindfulness" nos últimos seis meses ou mais de dez aulas em toda a vida.
Eles frequentaram oito encontros semanais, com duração de duas horas e meia.
Também foram instruídos a fazer 45 minutos de exercícios diários e a praticar os ensinamentos da meditação em atividades do dia a dia, como andar, comer e tomar banho.
Para avaliar as mudanças, todos os participantes e o grupo-controle fizeram ressonâncias magnéticas antes e depois do período de aulas.
Os exames iniciais não indicaram diferenças entre grupos, mas as ressonâncias feitas após o curso mostraram um aumento na concentração de massa cinzenta no hipocampo esquerdo naqueles que haviam meditado.
Análises do cérebro todo revelaram mais quatro aumentos de massa cinzenta: no córtex cingulado posterior, na junção temporo-parietal e mais dois no cerebelo.
BENEFÍCIOS
Britta Hölzel, pesquisadora da Harvard Medical School e uma das autoras do estudo, disse à Folha que isso pode significar uma melhora em regiões envolvidas com aprendizagem, memória, emoções e estresse.
O aumento da massa cinzenta no hipocampo é benéfico porque ali há uma maior concentração de neurônios, afirma Sonia Brucki, do departamento científico de neurologia cognitiva e do envelhecimento da Academia Brasileira de Neurologia.
"Antes, acreditava-se que a pessoa só perdia neurônios durante a vida. Agora, vemos que podem brotar em qualquer fase da vida, e determinadas atividades fazem a estrutura do cérebro mudar."
Isso significa que o cérebro adulto também é plástico, capaz de ser moldado.
No ano passado, um estudo dos mesmos pesquisadores já mostrava redução da massa cinzenta na amígdala cerebral, uma região relacionada à ansiedade e ao estresse, em pessoas que fizeram meditação por oito semanas.
Mas qualquer um que começar a meditar amanhã terá esses mesmos efeitos benéficos em algumas semanas?
"Provavelmente sim", diz a neurologista Sonia Brucki.
Ela ressalta, no entanto, que a idade média dos participantes da pesquisa é baixa e, por isso, não dá para afirmar com certeza que isso acontecerá com pessoas de todas as idades.
Agora, a pesquisadora Britta Hölzel quer entender como essas mudanças no cérebro estão relacionadas diretamente à melhora da vidas das pessoas.
"Essa é uma área nova, e pouco se sabe sobre o cérebro e os mecanismos psicológicos relacionados a ele. Mas os resultados até agora são animadores."

sábado, 29 de janeiro de 2011

Obrigado a vender férias por 5 anos, vigilante receberá pagamento em dobro

Com determinação expressa da empresa para que fossem vendidos os períodos de férias, um vigilante trabalhou durante cinco anos sem descanso. Ao examinar o recurso de revista do trabalhador, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que ele tem direito ao pagamento em dobro das férias não usufruídas. De 2002 a 2007, o empregado recebeu o salário do mês no qual deveria ter gozado as férias e também a remuneração relativa ao descanso anual, mas não lhe foi pago nenhuma vez o um terço a que fazia jus.

A decisão da Oitava Turma se baseou no artigo 134 da CLT, no qual é definida a concessão de férias, pelo empregador, nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. Segundo a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista, “se o trabalhador vendeu todos os períodos de férias por imposição da empresa, foi impedido de usufruir do descanso anual a que tinha direito”. Esse fato caracteriza violação direta ao artigo da CLT, esclarece a relatora, “pois o não gozo das férias infringe a finalidade do instituto, ou seja, a proteção à saúde física e mental do trabalhador”.

Contratado em fevereiro de 2002 pela EBV Empresa Brasileira de Vigilância Ltda. para prestar serviços ao município de Joinville, no estado de Santa Catarina, o trabalhador informou na reclamação que a EBV desistiu dos contratos feitos com o município de Joinville e que ele foi “abandonado à própria sorte, sem ter recebido sequer comunicação acerca da continuidade ou não dos serviços, tampouco as verbas rescisórias”.

O vigilante teve que pleitear na 5ª Vara do Trabalho de Joinville, além do FGTS e férias, o reconhecimento da dispensa sem justa causa e a anotação da data de cessação do contrato na carteira de trabalho. O juízo de primeira instância, então, condenou a empresa, e subsidiariamente o município, ao pagamento de várias parcelas, inclusive o terço de férias relativo aos períodos aquisitivos de 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005, 2005/2006 e 2006/2007.

No entanto, nem a Vara do Trabalho, nem o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) atenderam ao pedido do pagamento em dobro pela venda obrigatória das férias, o que só foi obtido pelo trabalhador com o recurso ao TST. A Oitava Turma também deu provimento para deferir o pagamento da multa do artigo 467 da CLT. (RR - 170300-06.2008.5.12.0050)

(Lourdes Tavares)
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quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

Bradesco é condenado a pagar R$ 35 mil por assédio moral


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (rejeitou) recurso do Banco Bradesco contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que o condenou ao pagamento de R$ 35 mil por danos morais. A ação foi iniciada por um ex-empregado vítima de assédio moral que havia conseguido comprovar o nexo de causalidade entre seus problemas psicológicos e os atos discriminatórios cometidos pelo seu superior hierárquico.

Segundo o acórdão regional, o laudo técnico apresentado pelo empregado foi conclusivo no sentido de que, à época, o empregado sofreu transtornos psicológicos decorrentes do tratamento discriminatório que recebia do seu superior hierárquico, combinado com o estresse decorrente da sobrecarga de trabalho a que foi submetido, apresentando quadro de depressão, com intensas ideias de morte (suicídio). Diante disso, para o Regional, ficou comprovado o assédio moral. O Banco recorreu ao TST.

Para o relator do acórdão no TST, ministro Emmanoel Pereira, é dever do empregador respeitar o empregado, zelando pela sua saúde mental e liberdade de trabalho, sua intimidade e vida privada, não devendo praticar atos que exponham o empregado “a situações humilhantes, constrangedoras, ridículas, degradantes, vexatórias, discriminatórias, tendentes a incutir na psique do trabalhador ideia de fracasso decorrente de uma suposta incapacidade profissional”.

O ministro observou que a Constituição de 1988 assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assim como o direito à indenização pelo dano moral decorrente de sua violação,quando comprovado o dano, o nexo de causalidade e a culpa.

Segundo o ministro Emmanoel, foram demonstrados os elementos configuradores do ato ilícito: o dano, caracterizado pelos transtornos psicológicos depressivos; o nexo de causalidade, proveniente do tratamento desigual, dispensado pelo superior hierárquico que levou o empregado ao estresse; e a culpa, configurada na intensa pressão da chefia e ameaça de demissão. Segundo o relator, “aquele que viola direito e causa dano a outrem é obrigado a repará-lo (artigos 186, 187 e 927 do Código Civil Brasileiro)”.

Quanto ao valor da indenização, questionado pelo Banco, o relator destacou que o Regional, ao fixar a quantia, pautou-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

(RR-31300-93.2005.5.17.0005)

Dirceu Arcoverde

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